Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
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Caderno 1: Administrativo
Juliana Albuquerque Queiroz
Joice Martins de Oliveira
Juliana Almeida Dutra Maia
Juliana Tavares Moraes
Jucileide Maria Muniz Maia
Karla Beatriz Souza Uchôa
Keila Pessoa Gomes
Luiz Arquimedes Paiva
Jéssica Ferreira de Queiroz
Liduina Maria de Paiva
Larissa Bonina de Souza
Lúcia Grazielly Queiroz Moura
Lara Virgínia Leite
Laura Ozianny Valentins Leite Pinheiro
Monaliza Holanda
Maria Airan de Oliveira Souza
Maria das Candeias de Freitas
Maria Clovanildes Pessoa
Maria Clecione Freire Paiva
Marcela Alves Paiva
Maria Evaneide Bezerra de Araújo
Maria Michelly Vasconcelos Lira
Maria Auziene Jerônimo de Lima
Marcilene de Queiroz Lins
Marcelo Bezerra Holanda
Maria Cledna Souza Maia
Maria Romária Costa de Almeida
Maxilon Rufino da Silva
Marta Cavalcante de Paiva
Maria do Socorro Valentin Leite
Pedro Henrique Santiago Freire
Raquel Dantas de Oliveira
Rayane Paiva Cavalcante
Yara Gomes Morais
Tiago Alves de Lima
Tacielma Kely Alves de Lima
Terezinha Alves de Lima
Rachel Pessoa Magalhães
Regina Neta de Queiroz Pessoa
Roberto Marcelino Freire
Ticiane Cordeiro da Silva Pessoa
Francisca Rosasce Queiroz Pessoa
Vitória Paiva de Oliveira
Fortaleza, Ano IX - Edição 2024
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Estudante
Assistente Social
Professora
Estudante
Secretária Escolar
Funcionária Pública
Comerciante
Autônomo
Técnico em Informática
Comerciante
Atendente de Odontólogo
Comerciante
Estudante
Estudante
Engenheira
Funcionária Pública
Cabeleireira
Professora
Comerciante
Estudante
Funcionária Pública
Funcionária Pública
Conselheira Tutelar
Atendente de Supermercado
Funcionário Públicao
Funcionária Pública
Comerciante
Funcionário Público
Funcionária Pública
Pedagoga
Atendente de Farmácia
Autônoma
Autônoma
Funcionária Pública
Administrador
Funcionária Pública
Funcionária Pública
Autônoma
Comerciante
Técnico de Enfermagem
Estudante
Comerciante
Estudante
Todos residentes neste Município e Comarca Vinculada de Ereré, Estado do Ceará. Em cumprimento ao disposto no § 2º, do
artigo 426 da Lei n.º 11.689/2008, faz-se a transcrição dos artigos 436 a 446 do CPP:
“Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1.º- Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2.º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
Art. 438 - A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1.º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2.º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º