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TJCE 18/12/2017 -Pág. 832 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1817

832

dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade
estrita, com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a interdição do(a)
Acionado(a), bastante qualificado(a) nos autos, na forma do Art. 3º, inciso II do C.C.B., c/c Arts. 4º, inciso III e 487, inciso I do
Código de Processo Civil e disposições da novel Lei nº 13.146/15, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, quais sejam: emprestar, transifir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), praticar
atos de mera administração. Na forma do 1.775 § 1º do Código Civil Brasileiro, nomeio como CURADOR(A) a parte Autora, tal
como acima descrito, que não poderá, por qualquer modo, de acordo com os limites acima estabelecidos, alienar ou onerar
bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes a(o) Interdito(a) (se existentes), nem contratar empréstimos ou atos
de natureza negocial/patrimonial, em nome do(a) mesmo(a) sem autorização judicial, sendo que os valores eventualmente
recebidos de entidade previdenciária devem ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) Interditado(a).Dispensase a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do(a) autor(a), o(a) qual deve ser
advertido(a) da necessidade de prestar contas de todo e qualquer valor recebido ou despendido em nome do(a) promovido(a),
não podendo contrair empréstimos em nome deste(a) ou alienar bens a ele(a) pertencentes, sem expressa autorização judicial.
A pessoa designada para o exercício da curatela deverá prestar compromisso legal, em cujo Termo deverá constar as restrições
acima expostas, bem como ficará com o encargo de prestar contas anualmente em ação própria. Expeçam-se editais, na
forma preconizada no art. 1.184, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia desta decisão à Justiça Eleitoral, por
ofício, com vista a proceder à suspensão dos direitos políticos do(a) interditado(a), nos termos do art. 15, II, da CF. Expediente
necessário, para fim de se levar esta decisão à inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, competente (Mandado de
Registro de Interdição). Prestado o compromisso legal, enquanto não processados os necessários expedientes finais, expeçase Alvará Provisório, com validade de 90 dias, desde já autorizando, permitindo que a pessoa nomeada como Curador(a), desde
logo, possa cuidar dos interesses do(a) pessoa interditada, lavrando-se o definitivo, ao final. Sem Custas para a parte Autora,
face à gratuidade da justiça, com as vantagens concedidas pelo p. 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 06 de 28 de abril de
1997, devendo as averbações serem processadas sem cobrança de emolumentos. P.R.I. Arquivem-se. ”. O presente edital
deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em
11 de agosto de 2017.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital

EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Interditante
Interditando

0123913-18.2016.8.06.0001
Interdição
Tutela e Curatela
Rosa Maria de Macêdo Sampaio e outro
Ione Teixeira de Macedo Sampaio

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição
de IONE TEIXEIRA DE MACEDO SAMPAIO, brasileira, viúva, pensionista, residente e domiciliada no mesmo endereço da
autora, que é portadora de síndrome demencial, conhecida como doença de ALZHEIMER CID:G.30.1. O conjunto das provas
documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) interditado(a) incapaz de gerir a si e a
seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ROSA MARIA DE MACÊDO SAMPAIO, brasileira, casada, servidora pública estadual,
portadora da Carteira de Identidade de nº 8906002016303, SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 413.676.693-91, residente e
domiciliada à Avenida José Moraes de Almeida, nº604, casa 7, bairro Coaçu, CEP: 61.760-000, Eusébio, Ceará, CURADOR(A)
DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) interditado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo
foi julgado em 20 de fevereiro de 2017, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ ANTE O EXPOSTO, destacando-se que
o pedido de Interdição se ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, onde o Magistrado não está obrigado a
observar o critério da legalidade estrita (CPC, Art.723 c/c seu parágrafo único e Acórdão in Boletim AASP nº 1988, de 29/01
a 4/2/1997, pg. 37, Rel. Des. Júlio Vidal), com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação para
DECLARAR a interdição da Acionada, bastante qualificada nos autos, na forma do art. 4º, inciso III do C.C.B., c/c Art. 487, inciso
I do Código de Processo Civil, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio como
CURADORA a pessoa de ROSA MARIA DE MACÊDO SAMPAIO, tal como acima descrito, que não poderá, por qualquer modo,
alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes a Interdita (se existentes), nem contratar empréstimos
em nome da mesma sem autorização judicial, sendo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária devem
ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da Interditada. Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação
de bens a serem confiados à administração da autora, não podendo contrair empréstimos em nome da promovida ou alienar
bens a ela pertencentes, sem expressa autorização judicial. A pessoa designada para o exercício da curatela deverá prestar
compromisso legal, cujoTermo deverá constar as restrições acima expostas. Expeçam-se editais, na forma preconizada no
art. 755, p. 3º do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia desta decisão à Justiça Eleitoral, por ofício, com vista a
proceder à suspensão dos direitos políticos da interditanda, nos termos do art.15, II, da CF. Expediente necessário, para fim de
se levar esta decisão à inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (Mandado de Registro de Interdição).
Se prestado o compromisso legal, enquanto não processados os necessários expedientes finais, expeça-se Alvará Provisório,
com prazo de 90 dias, desde já autorizando, permitindo que a pessoa nomeada como Curador, desde logo, possa cuidar dos
interesses da incapaz, lavrando-se o definitivo, ao final. Sem Custas para a parte autora, face à gratuidade da Justiça, com as
vantagens concedidas pelo p. 3º do Art. 2ª da Lei Complementar nº 06 de 28 de abril de 1997, devendo as averbações serem
processadas sem cobrança de emolumentos. P.R.I. Arquivem-se. ”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 11 de agosto de 2017.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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