Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1817
831
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 0920688-25.2014.8.06.0001
Classe:
Interdição
Assunto:
Tutela e Curatela
Requerente
Ana Lourdes Vasconcelos
Nome da Parte Terceira Principal << Nenhuma informação disponível >>
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos
que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de
TEREZINHA VASCONCELOS, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço da suplicante, que é
portadora de Alzheimer em estágio avançado, (CID 10, G 30). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade
das alegações da parte autora, sendo o(a) interditado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ANA
LOURDES VASCONCELOS, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF n° 360.492.553-34, RG n. 2002002171756residente
e domiciliada à Rua Professor Anacleto, n. 286, Parquelândia, Fortaleza-CE, CEP60450-360, CURADOR(A) DEFINITIVO(A)
do(a) referido(a) interditado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em
16 de março de 2017, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ ANTE O EXPOSTO, destacando que o pedido de Interdição se
ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade
estrita, com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a interdição do(a)
Acionado(a), bastante qualificado(a) nos autos, na forma do Art. 3º, inciso II do C.C.B., c/c Arts. 4º, inciso III e 487, inciso I do
Código de Processo Civil e disposições da novel Lei nº 13.146/15, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, quais sejam: emprestar, transifir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), praticar
atos de mera administração. Na forma do 1.775 § 1º do Código Civil Brasileiro, nomeio como CURADOR(A) a parte Autora,
tal como acima descrito, que não poderá, por qualquer modo, de acordo com os limites acima estabelecidos, alienar ou onerar
bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes a(o) Interdito(a) (se existentes), nem contratar empréstimos ou atos
de natureza negocial/patrimonial, em nome do(a) mesmo(a) sem autorização judicial, sendo que os valores eventualmente
recebidos de entidade previdenciária devem ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) Interditado(a). Dispensase a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do(a) autor(a), o(a) qual deve ser
advertido(a) da necessidade de prestar contas de todo e qualquer valor recebido ou despendido em nome do(a) promovido(a).
Prestado o compromisso, enquanto não processados os necessários expedientes finais, expeçase Alvará Provisório, de logo,
com validade de 120 dias, desde já autorizando, permitindo que a pessoa nomeada como Curador(a), desde logo, possa cuidar
dos interesses do(a) pessoa interditada, lavrando-se o definitivo, ao final, com expressas ressalvas acima descritas, quanto a
empréstimos e/ou nem alienação de bens do(a) interditado(a) sem específica autorização judicial. A pessoa designada para
o exercício da curatela deverá prestar compromisso legal, em cujo Termo deverá constar as restrições acima expostas, bem
como ficará com o encargo de prestar contas anualmente em ação própria. Expeçam-se editais, na forma preconizada no art.
1.184, do Código de Processo Civil, encaminhando-se cópia desta decisão à Justiça Eleitoral, por ofício, com vista a proceder
à suspensão dos direitos políticos do(a) interditado(a), nos termos do art. 15, II, da CF. Expediente necessário, para fim de se
levar esta decisão à inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, competente (Mandado de Registro de Interdição).
Sem Custas para a parte Autora, face à gratuidade da justiça, com as vantagens concedidas pelo p. 3º do Art. 2º da Lei
Complementar nº 06 de 28 de abril de 1997, devendo as averbações serem processadas sem cobrança de emolumentos. P.R.I.
Arquivem-se. ”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, §
3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, em 11 de agosto de 2017.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Interditante
Interditando
0211407-52.2015.8.06.0001
Interdição
Tutela e Curatela
Aline Maria da Silva Moura
ANTONIO FERNANDO DE MOURA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição
de ANTÔNIO FERNANDO DE MOURA, portador do RG nº 91002131220 SSP/CE, inscrito no CPF nº 390.061.313-34, residente
e domiciliado na Rua Neápolis, nº 53, CEP.: 60.352-010, Quintino Cunha, Fortaleza/CE, que é portador de CID 10 - F 20.0
(Esquizofrenia paranoide). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o(a) interditado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ALINE MARIA DA SILVA MOURA,
brasileira, solteira, auxiliar administrativo, portadora do RG nº 2005017001244 SSP-CE, CPF nº 044.538.633- 90, residente
e domiciliada na Rua Neápolis, nº 53, Quintino Cunha, Fortaleza/CE, CEP: 60.352-010, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a)
referido(a) interditado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 18 de
julho de 2016, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ ANTE O EXPOSTO, destacando que o pedido de Interdição se ajusta
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