Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1748
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responsabilidade civil obrigatório (DPVAT) a quitação dada, relativa a valor inferior ao fixado na lei, não exclui o direito da parte
de socorrer-se da competente ação judicial para pleitear a diferença.Tal quitação, mesmo declarada “plena e geral”, deve ser
interpretada de forma restrita, abrangendo apenas o valor nela consignado, não importando em transação, nem tampouco em
renúncia ao restante da indenização assegurada pela lei, a teor das disposições do art. 843 do Código Civil de 2002, verbis:”Art.
843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direito.Pois
bem, para a fixação do valor da indenização, em que pese as alterações introduzidas na Lei 6.194/74, o valor que se deve
observar é o constante da referida Lei, quando da ocorrência do sinistro, in casu, 2010, qual seja, até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente. No mérito, cumpre registrar que a Lei 6.194/74, que dispõe sobre o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, foi alterada pelas Lei 11.482,
de 31.5.2007 e 11.945, de 04.6.2009, ambas convertidas de Medidas Provisórias nºs 340 e 451, respectivamente.A Lei 11.482/07
trouxe alterações significativas no tocante ao pagamento das indenizações oriundas do Seguro DPVAT, destacando-se a
alteração que estabeleceu valores fixos das indenizações previstos na tabela constante das normas de acidentes pessoais,
deixando de pagar as indenizações com base em salários-mínimos.Por sua vez, a Lei 11.945/09 introduziu na legislação
orientadora do Seguro DPVAT a tabela, anexa à lei, de cálculo da indenização conforme a gradação da invalidez permanente,
quer seja total ou parcial.Desta feita, os pagamentos das indenizações referentes a invalidez permanente foram alterados,
sendo pagas agora de acordo com o tipo e extensão da invalidez que a vítima venha a sofrer, constatada através de laudo
médico pericial.Ressalte-se que, por ocasião do julgamento das ADIs 4627 e 4350, o STF declarou a constitucionalidade das
alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974.Registre-se, ademais, que na mesma ocasião o
plenário do STF negou provimento a recurso extraordinário com agravo para assentar a constitucionalidade do art. 8º da Lei
11.482/2007 - que reduz o valor das indenizações relativas ao citado seguro -, e dos artigos 30, 31 e 32 da Lei 11.945/2009 que instituem novas regras para o ressarcimento de despesas médico hospitalares das vítimas de acidentes de trânsito por
meio do DPVAT.Desse modo restam prejudicadas todas as teses de inconstitucionalidade arguidas pela parte autora.No tocante
ao pagamento do Seguro DPVAT, o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, prevê que a indenização por invalidez será devida nos casos
em que não seja possível amenização por qualquer medida terapêutica, portanto, só serão indenizados os casos de invalidez
permanente, assim entendidos os casos em que não seja possível a reabilitação.Na obra “DPVAT - Teoria e Processo”, Ed.
Expressão Gráfica, ano 2013, à pag. 81, o autor Aldairton Carvalho Júnior leciona que:”A invalidez permanente é considerada
total quando as lesões sofridas pela vítima em um acidente de trânsito são de maior gravidade, afetando diretamente a
integridade física da vítima e impedindo o exercício de qualquer atividade. Nesses casos, devidamente comprovados por laudo
do IML, a indenização que será recebida pela vítima deve ser paga na sua integralidade, ou seja, R$ 13.500,00.A invalidez
permanente parcial completa configura-se quando as lesões sofridas pela vítima, apesar de graves, não são suficientes para
configurar uma invalidez total, como por exemplo, a perda de um dos braços. Nesses casos, a indenização que será recebida
pela vítima deve ser paga segundo os percentuais previstos na tabela para cada tipo de lesão sofrida, tendo como valor máximo
R$ 13.500,00.Já a invalidez permanente parcial incompleta configura-se quando as lesões sofridas pela vítima são de menor
repercussão em sua integralidade física, ou seja, não podem ser enquadrada na invalidez parcial completa, sendo que os danos
à vítima são de menor intensidade. Nesses casos, a indenização a ser recebida pela vítima deve ser paga de acordo com a
intensidade da lesão, que determinará o percentual a ser aplicado sobre os valores previstos para a invalidez parcial completa,
em conformidade com o previsto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74”. Ainda sobre o tema, é importante destacar que o
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da indenização do Seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, editou a
Súmula 474, vejamos:”A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.”Embora as súmulas do Superior Tribunal de Justiça não possam ter natureza vinculante, é
certo que àquela Corte, em única ou última instância, compete conhecer as matérias relativas à legislação infraconstitucional, a
teor do art. 105, III, da Carta Política.Na espécie, conforme avaliação médica de fls. 174/176, verifica-se que as lesões
suportadas pela autora causaram danos parciais incompletos, sendo que a lesão do S.N.C gerou grau de incapacidade definitiva
da vítima de 25% (sequela de grau leve - equivalente a R$ 3.375,00) do segmento anatômico.Uma vez que já recebeu a
indenização no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme noticiado às fls. 17, faz jus
a diferença no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Nesses termos, com fundamento no Art.
3º, II, § 1º, as Lei 6194/74 e na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, julgo por sentença parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial, condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (04/03/2013) e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do Art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pela promovida sucumbente.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
MARJORIE MACEDO ABDON (OAB 33548/CE) - Processo 0130820-09.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigações
- REQUERENTE: Renan da Silva Oliveira - REQUERIDO: Mrv Engenharia e Participações S/A - Ausência de prova da inclusão
da dívida nos cadastros de restrição ao crédito leva ao indeferimento do pedido de fls. 188, à míngua de demonstração de
interesse processual na medida.Dando seguimento ao feito, determino a intimação da parte autora para apresentação de réplica
à contestação no prazo de 15(quinze) dias, impugnando especificamente os valores que reputa abusivos trazidos pela requerida
na planilha de fls. 171/175, apresentando os cálculos e valores incontroversos nos moldes do art. 330,§2º do CPC.Sem prejuízo
de tais medidas determino a intimação da requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 186/188 e os documentos novos
de fls. 189/199.Intime-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0135323-39.2017.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Sp Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. - EXECUTADO: Sousa Santos
Comercio de Combustiveis e Derivados de Petroleo Ltda e outros - Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para no
prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das custas noticiadas às fls. 68.Cumprida a providência, proceda-se a
remessa ao Juízo Deprecado com a maior brevidade possível, via e-mail.
ADV: HELIO LUCAS DE FIGUEIREDO CORREIA MORAIS (OAB 22121/CE) - Processo 0140596-33.2016.8.06.0001 Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Metrofor Sociedade de Economia Mista - REQUERIDA: Francisca
Adriana Mesquita da Silva - À Secretaria para designar nova data de audiência de conciliação, bem como para renovar a citação
da requerida, desta feita no novo endereço apontado às fls. 79.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB
30766A/CE) - Processo 0141440-46.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: Edilberto Ferreira de Araujo Filho - Vistos,
etc.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A promove contra Edilberto
Ferreira de Araujo Filho, partes devidamente qualificadas às fls. 01/07.As partes retornaram aos autos às fls. 48/49, informando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º