Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1435
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Intimações e expedientes necessários.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), KATIA MARIA
BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE) - Processo 0885986-53.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo
- REQUERENTE: Francisco Santana Farias Júnior - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a e outro - No caso em análise, a
hipossuficiência técnica e econômica da parte autora são incontestes, o que torna difícil ou mesmo impossível ela produzir
a prova pericial, ao contrário da parte demandada que possui inegavelmente melhores condições de cumprir o encargo, sem
que isso represente grande esforço ou dispêndio financeiro significativo.Assim, sendo indiscutível que em casos como o dos
autos, a parte requerida detém maior facilidade de comprovar a existência ou não dos danos alegados na inicial, somado
ao fato da seguradora, voluntária e costumeiramente, vir se dispondo, independente de determinação judicial, a custear os
honorários periciais, redistribuo o ônus probatório, impondo à parte demandada o encargo de produzir a prova pericial.Nomeio
para desempenhar a função de perito o Dr. Rômulo Ferreira Fiúza, CRM nº 11.689, e, atento ao valor praticado na justiça local
para perícias similares, fixo, de logo, seus honorários, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados
pela parte demandada 10 (dez) dias após sua intimação para se manifestar sobre o laudo.Designo o dia 09 de Junho de 2016,
às 15 horas e 30 minutos, no fórum local, em sala anexa à Secretaria da 34ª Vara Cível, para realização do exame pericial.
Realizado o exame pericial o perito deverá, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo laudo circunstanciado com
resposta a todos os quesitos formulados. Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado, para comparecer na data, hora e local
acima determinados, munido de documento de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar porventura existentes,
tais como exames e laudos médicos relativos aos danos corporais decorrente do acidente automobilístico, para se submeter
ao exame pericial, advertindo-o que sua ausência injustificada importará em desistência da realização de tal prova.As partes
poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar outros quesitos além dos já
constantes no formulário de exame pericial em anexo.Intimações e expedientes necessários.
ADV: ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO (OAB 6994/CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), JOSE
ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/CE) - Processo 0886077-46.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de
Trânsito - REQUERENTE: Antonio José Pereira - REQUERIDO: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros - Assim, sendo indiscutível
que em casos como o dos autos, a parte requerida detém maior facilidade de comprovar a existência ou não dos danos alegados
na inicial, somado ao fato da seguradora, voluntária e costumeiramente, vir se dispondo, independente de determinação judicial,
a custear os honorários periciais, redistribuo o ônus probatório, impondo à parte demandada o encargo de produzir a prova
pericial.Nomeio para desempenhar a função de perito o Dr. Rômulo Ferreira Fiúza, CRM nº 11.689, e, atento ao valor praticado
na justiça local para perícias similares, fixo, de logo, seus honorários, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão
ser depositados pela parte demandada 10 (dez) dias após sua intimação para se manifestar sobre o laudo.Designo o dia 09 de
Junho de 2016, às 15 horas e 20 minutos, no fórum local, em sala anexa à Secretaria da 34ª Vara Cível, para realização do exame
pericial.Realizado o exame pericial o perito deverá, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo laudo circunstanciado
com resposta a todos os quesitos formulados. Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado, para comparecer na data, hora
e local acima determinados, munido de documento de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar porventura
existentes, tais como exames e laudos médicos relativos aos danos corporais decorrente do acidente automobilístico, para se
submeter ao exame pericial, advertindo-o que sua ausência injustificada importará em desistência da realização de tal prova.As
partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar outros quesitos além dos
já constantes no formulário de exame pericial em anexo.Intimações e expedientes necessários.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
- Processo 0895817-28.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Sergio Fontenele
de Oliveira - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - No caso em análise, a hipossuficiência técnica e econômica da parte
autora são incontestes, o que torna difícil ou mesmo impossível ela produzir a prova pericial, ao contrário da parte demandada
que possui inegavelmente melhores condições de cumprir o encargo, sem que isso represente grande esforço ou dispêndio
financeiro significativo.Assim, sendo indiscutível que em casos como o dos autos, a parte requerida detém maior facilidade de
comprovar a existência ou não dos danos alegados na inicial, somado ao fato da seguradora, voluntária e costumeiramente, vir
se dispondo, independente de determinação judicial, a custear os honorários periciais, redistribuo o ônus probatório, impondo
à parte demandada o encargo de produzir a prova pericial.Nomeio para desempenhar a função de perito o Dr. Rômulo Ferreira
Fiúza, CRM nº 11.689, e, atento ao valor praticado na justiça local para perícias similares, fixo, de logo, seus honorários, em
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte demandada 10 (dez) dias após sua intimação
para se manifestar sobre o laudo.Designo o dia 09 de Junho de 2016, às 13 horas e 50 minutos, no fórum local, em sala
anexa à Secretaria da 34ª Vara Cível, para realização do exame pericial.Realizado o exame pericial o perito deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo laudo circunstanciado com resposta a todos os quesitos formulados. Intime-se o
autor, pessoalmente, por mandado, para comparecer na data, hora e local acima determinados, munido de documento de
identificação pessoal e documentação médico-hospitalar porventura existentes, tais como exames e laudos médicos relativos
aos danos corporais decorrente do acidente automobilístico, para se submeter ao exame pericial, advertindo-o que sua ausência
injustificada importará em desistência da realização de tal prova.As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram,
indicar assistentes técnicos e apresentar outros quesitos além dos já constantes no formulário de exame pericial em anexo.
Intimações e expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO
(OAB 24263/CE) - Processo 0895968-91.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE:
Jose Raelisson de Almeida e Silva - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros - No caso em análise, a
hipossuficiência técnica e econômica da parte autora são incontestes, o que torna difícil ou mesmo impossível ela produzir a
prova pericial, ao contrário da parte demandada que possui inegavelmente melhores condições de cumprir o encargo, sem
que isso represente grande esforço ou dispêndio financeiro significativo.Assim, sendo indiscutível que em casos como o dos
autos, a parte requerida detém maior facilidade de comprovar a existência ou não dos danos alegados na inicial, somado
ao fato da seguradora, voluntária e costumeiramente, vir se dispondo, independente de determinação judicial, a custear os
honorários periciais, redistribuo o ônus probatório, impondo à parte demandada o encargo de produzir a prova pericial.Nomeio
para desempenhar a função de perito o Dr. Rômulo Ferreira Fiúza, CRM nº 11.689, e, atento ao valor praticado na justiça local
para perícias similares, fixo, de logo, seus honorários, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados
pela parte demandada 10 (dez) dias após sua intimação para se manifestar sobre o laudo.Designo o dia 09 de Junho de 2016,
às 15 horas e 40 minutos, no fórum local, em sala anexa à Secretaria da 34ª Vara Cível, para realização do exame pericial.
Realizado o exame pericial o perito deverá, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo laudo circunstanciado com
resposta a todos os quesitos formulados. Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado, para comparecer na data, hora e local
acima determinados, munido de documento de identificação pessoal e documentação médico-hospitalar porventura existentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º