Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1368
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Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
O QUAL VERSA SOBRE O TEMA. IMPOSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO PRECLUSA. NÃO É DADA
A PARTE DEDUZIR FATOS NÃO OBJETOS DA APELAÇÃO. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
votação unânime,pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016 DURVAL AIRES
FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0796040-70.2014.8.06.0001 - Apelação. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará (OAB: /CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: ECA. APELAÇÃO CÍVEL..
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMBINADO COM TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO COMPATÍVEL
COM A NATUREZA DAS INFRAÇÕES. DESCABIMENTO DO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No caso, evidenciou-se que o atos infracionais praticados, confessados espontaneamente, confirmados pela testemunhas,
inclusive pela própria mãe do representado, autorizam a imposição de medida mais severa, a teor do exposto no art. 122, I,
do ECA. Configurada as condutas equiparadas a homicídio qualificado e tráfico de drogas, tem-se por apropriado o regime
de internação. 2. Com efeito, a decisão atacada deve ser mantida, haja vista que observou a legislação aplicável à espécie,
além de restarem comprovadas a autoria e materialidade dos crimes. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 26 de
janeiro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0918591-52.2014.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Ana Carolyne Morais Penha. Advogado: Renan Barbosa de
Azevedo (OAB: 23112/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
NA ORIGEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE AGRAVO EM FACE DO DESAGRADO DE REFERIDA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
E IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental, tudo
em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2016 DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 7ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0114936-18.2008.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Claudia Maria Firmino da Silva. Advogado: Eliezer Guilherme de Oliveira
Junior (OAB: 8575/CE). Apelado: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D ars. Advogada: Maria Imaculada
Gordiano de Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE). Advogada: Irene Flávia de Souza Serenário (OAB: 18900/CE). Advogado: Jarbas
Jose Silva Alves (OAB: 8444/CE). Advogado: Rafael Pereira de Souza (OAB: 11144/CE). Advogado: Armando Helio Almeida
Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE). Advogada: Germana Torquato Alves de Calda (OAB: 18068/CE). Advogado: Jamile de
Gois Rodrigues Amorim (OAB: 18861/CE). Advogada: Maria Claudia Trevia Morais Correia Viana (OAB: 20644/CE). Advogado:
Rogerio Scarabel Barbosa (OAB: 16851/CE). Apelado: Eduardo Antonio Araujo Moura. Advogado: Franklin Freire Dantas (OAB:
15044/CE). Advogado: Claudio Lopes Melo (OAB: 20782/CE). Advogado: Ely do Amparo Cavalcante Sampaio (OAB: 9731/CE).
Advogada: Andrea Joyce de Castro Peter (OAB: 31548/CE). Despacho: - Compulsando minuciosamente os presentes fólios,
verifica-se que o apelado HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA não fora intimado da sentença de fls.343/346, nem tampouco, para
oferecer contrarrazões, bem como o apelado EDUARDO ANTÔNIO ARAÚJO MOURA, para apresentar contraminutar o apelo de
fls. 349/345. Destarte, visando sanar o vício processual, determino a intimação das partes para os devidos fins, sendo, portanto,
desnecessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC que prevê expressamente a
correção de defeitos processuais em sede recursal, in verbis: Art. 515 [...] § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável,
o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Diante do exposto, determino a intimação do apelado HOSPITAL GERAL
DE FORTALEZA da sentença a quo, bem como dos recorridos, acima nominados para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar
o recurso apelatório de fls. 348/353. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não as contrarrazões, retornem-me os autos para
os devidos fins. Expedientes de mister. Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2016. DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º