Disponibilização: Terça-feira, 11 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1085
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em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 04 de
novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: CLAIRTON JESUINO DA COSTA (OAB 3331/CE) - Processo 0105366-08.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Olinto Oliveira
Filho - Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a)
já recolhidas em fls. 61/62. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 05 de
novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: SUZYANNE DE KASSYA VENTURA PESSOA DE PAU (OAB 10314/CE) - Processo 0120765-09.2010.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Claudio Luiz Pinto Gurgel do Amaral e
outro - REQUERIDO: Secretario da Fazenda do Estado do Ceará e outro - R. H. Cuida-se de ação ordinária de nulidade com
pedido liminar de antecipação de tutela proposta por Cláudio Luiz Pinto Gurgel do Amaral em face da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará. Às páginas 87/92, a Fazenda Estadual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, qual por
equivocadamente determinou-se a oitiva da própria peticionante. Destarte, chamo o feito à ordem para determinar a vista à
parte autora para se manifestar sobre o pedido da Fazenda (p. 87/92). Intime(m)-se. Fortaleza, 30 de junho de 2014. Andre
Aguiar Magalhaes Juiz de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0129038-45.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Antonio Menezes dos Santos - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo restrições de bens advindas destes autos,
caso existam. Custas pelo(a) executado(a), já recolhidas.(fls. 37/38). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de
praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0158210-90.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual - EXECUTADO: Alcides Feitosa Filho - Assim, considerando a quitação da
dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls. 14/15. Desconstituase quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa
Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0159304-10.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Francisco Jose Peixoto Bezerra - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas
em fls. 25/26. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 06 de novembro
de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (OAB 18985/CE) - Processo 0160401-74.2013.8.06.0001 - Embargos de
Terceiro - Liberação de Veículo Apreendido - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IPAPORANGA - EMBARGADO: Estado do Ceará R. H. Ao Município de Ipaporanga/CE, por meio de seus representante judiciais, para se manifestar no prazo legal. Intime(m)-se.
Fortaleza, 16 de julho de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0173064-89.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Ademar Mendonca Leite - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls.
12/15. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2014.
Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0176172-63.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Manoel Martins da Costa - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls.
17/18. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2014.
Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0177838-02.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Municipal - EXECUTADO: Francisco Alberto Moreira - Assim, considerando a quitação da
dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado
com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls. 21/22. Desconstituase quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa
Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0183658-65.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Mauricio Oliveira da Silva - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Desconstitua-se quaisquer
restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de
Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0186739-22.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Antonio Oliveira de Castro - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls.14.
Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º