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TJCE 25/04/2014 -Pág. 213 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 950

213

ADV: MARIA GORETH SILVA FERREIRA (OAB 14336/CE) - Processo 0146481-67.2012.8.06.0001 - Execução da Pena Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Daniel Custodio Batista Filho - Vistos, etc. Os dados
constantes na CLP de fls.91/92, estão em consonância com a realidade executória penal, eis por que, nos termos da Resolução
no. 113 do CNJ, homologo os referidos cálculos para que surta os seus legais efeitos. Intimem-se a advogada e o ministério
público, guardando-se prazo comum de 05 dias e observada a gradação legal. Expedientes. P.I.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Por esses fundamentos,
e acolhendo o parecer do representante do Ministério Público, DECLARO REMIDO, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena privativa de liberdade imposta a Francisco Wellington Coelho do Nascimento, correspondente a 209 (duzentos e nove)
dias, de acordo com o artigo 126 §1º, II da LEP.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Vistos, etc. Os
dados constantes na CLP de fls.121/122, estão em consonância com a realidade executória penal, eis por que, nos termos da
Resolução no. 113 do CNJ, homologo os referidos cálculos para que surta os seus legais efeitos. Intimem-se o advogado e o
ministério público, guardando-se prazo comum de 05 dias e observada a gradação legal. Expedientes. P.I.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Vistos, etc. Atento ao
comando normativo do art. 5º LICC, c/c art. 3º do CPP, entendemos, face o recrudescimento da criminalidade com imediata
afronta à estabilidade social, que o largo poder de cautela do juiz se impõe ao caso de que se cuida, eis porque determino a
pronta realização do exame criminológico, a qual apresente aspectos da saúde da personalidade do interno, ato indispensável a
se aferir a sua condição de retorno sadio a sociedade, a quem é reservado o ônus de acolhimento contributivo. P.I.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Por estes fundamentos,
DECLARO REMIDO, pelo estudo, parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade imposta ao apenado Francisco
Wellington Coelho do Nascimento, correspondente a 41(quarenta e um) dias, de acordo com o artigo 126 §1º, II da LEP, bem
como INDEFIRO a remição de pena pelo estudo, referente ao período de 18/07/2011 a 08/08/2011, em face de não haver
atingido o quantitativo tempo insuficiente para a concessão de remição, nos termos do art. 126, § 1º, I da LEP.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Vistos, etc. Os
dados constantes na CLP de fls.158/159, estão em consonância com a realidade executória penal, eis por que, nos termos da
Resolução no. 113 do CNJ, homologo os referidos cálculos para que surta os seus legais efeitos. Intimem-se o advogado e o
ministério público, guardando-se prazo comum de 05 dias e observada a gradação legal. Expedientes. P.I.
ADV: JOSE OLIVEIRA ARAGAO (OAB 7114/CE) - Processo 0146486-89.2012.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Francisco Wellington Coelho do Nascimento - Por estes fundamentos e
do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de progressão, per saltum, para o regime aberto, e CONCEDO a progressão
de regime para o semiaberto em favor do apenado Francisco Wellington Coelho do Nascimento, de conformidade com o que
dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984, determinando a observação exata do disposto nos demais artigos
pertinentes à espécie, bem como, CONCEDO, excepcionalmente, e de ofício, a prisão domiciliar, em face do IPPOO II, está
com a sua capacidade superada em 30%, o que inviabiliza a remoção do interno contemplado com a progressão de regime
para o semiaberto, e assim o faço mediante a via do monitoramento eletrônico, devendo a SEJUS, através da CISPE, fazer a
gestão necessária para efetivação da ordem judicial, inclusive, com a formação de cadastro para aproveitamento no mercado
de trabalho e/ou em cursos profissionalizantes, forma natural de se elevar o primado da ressocialização tal como perseguido
pelos princípios que informam a LEP, em caso de ofensa a qualquer das cláusulas da monitoração eletrônica, deve a autoridade
administrativa providenciar a captura, com recolhimento na unidade originária, isto é, a unidade onde o mesmo se encontrava
por ocasião da aquisição do benefício, com comunicado imediato ao juízo de execução, via relatório circunstânciado, para o
só efeito de oitiva em ato audiencial. As cautelas para usufruição do benefício judicial em sede domiciliar, são as seguintes:
permanecer em sua residência como se numa unidade penal estivesse, pois a benesse não muda as condições de censura da
sancionatória penal, antes executa, e a exceção que se apresenta de momento não tem a virtude de mudar o curso do direito
de punir do Estado, mas é dever do juízo de execução ajustar o cumprimento da reprimenda em consonância com as condições
que lhe são peculiares, isto é o cumprimento de regime em unidades próprias , nunca buscar-se arremedos como forma de
agravar o regime para o qual fora originariamente condenado ou conquistado pelo sistema de progressividade, consoante a
inescusável produção jurisprudencial do STF, STJ e das Câmaras Criminal do TJ-CE.
ADV: MARIA ERBENIA RODRIGUES - Processo 0156225-23.2011.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de
Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Valdo Almeida Batista Filho - Vistos, etc. Os dados constantes na CLP de
fls.92/93, estão em consonância com a realidade executória penal, eis por que, nos termos da Resolução no. 113 do CNJ,
homologo os referidos cálculos para que surta os seus legais efeitos. Intimem-se a defensoria e o ministério público, guardandose prazo comum de 05 dias e observada a gradação legal. Expedientes. P.I.
ADV: MARIA ERBENIA RODRIGUES - Processo 0156225-23.2011.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de
Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Valdo Almeida Batista Filho - Por estes fundamentos e do mais que dos autos
consta, DEFIRO o pedido de progressão de regime para o semiaberto em favor do apenado Valdo Almeida Batista Filho, de
conformidade com o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984, determinando a observação exata do disposto
nos demais artigos pertinentes à espécie, bem como, CONCEDO, excepcionalmente, e de ofício, a prisão domiciliar, em face do
IPPOO II, está com a sua capacidade superada em 30%, o que inviabiliza a remoção do interno contemplado com a progressão
de regime para o semiaberto, e assim o faço mediante a via do monitoramento eletrônico, devendo a SEJUS, através da CISPE,
fazer a gestão necessária para efetivação da ordem judicial, inclusive, com a formação de cadastro para aproveitamento no
mercado de trabalho e/ou em cursos profissionalizantes, forma natural de se elevar o primado da ressocialização tal como
perseguido pelos princípios que informam a LEP, em caso de ofensa a qualquer das cláusulas da monitoração eletrônica, deve
a autoridade administrativa providenciar a captura, com recolhimento na unidade originária, isto é, a unidade onde o mesmo se
encontrava por ocasião da aquisição do benefício, com comunicado imediato ao juízo de execução, via relatório circunstânciado,
para o só efeito de oitiva em ato audiencial. As cautelas para usufruição do benefício judicial em sede domiciliar, são as
seguintes: permanecer em sua residência como se numa unidade penal estivesse, pois a benesse não muda as condições
de censura da sancionatória penal, antes executa, e a exceção que se apresenta de momento não tem a virtude de mudar o
curso do direito de punir do Estado, mas é dever do juízo de execução ajustar o cumprimento da reprimenda em consonância
com as condições que lhe são peculiares, isto é o cumprimento de regime em unidades próprias, nunca buscar-se arremedos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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