Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 897
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ADV: ADRIANA OLIVEIRA PINTO (OAB 19140/CE) - Processo 0164947-75.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: SANILA LEIDE DE ANDRADE SILVA - REQUERIDO: Município de Fortaleza
- Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - À vista das preliminares arguídas, intime-se a parte autora, para, no prazo
de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas e documentos acostados. Exp. necessário. Fortaleza/CE,
27 de janeiro de 2014. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE), RODRIGO ROCHA
GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), JOAO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO
(OAB 21293/CE) - Processo 0165980-03.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- REQUERENTE: ANA CELIA TOMAZ RODRIGUES - ANA PATRICIA ALENCAR LIMA SANTANA - ANA PAULA RODRIGUES
SANTOS - ANA PAULA BOMFIM CAVALCANTI SOARES - ANTONIA NÁDJA XIMENES ARAÚJO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE
FORTALEZA - Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que esta compreende apenas matéria de
direito (art. 330, I, do CPC). Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito. Empós, voltemme conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2014. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de
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ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE) - Processo 0834248-26.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: JEAN WAYNE MENESES VIANA - REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARA - Desta feita, por se tratar de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), forçoso é reconhecer a
incompetência deste Juízo para dar seguimento à presente demanda, razão pela qual declino da competência em favor de um
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa dos autos para redistribuição do feito.
Intime-se. Exp. nec. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2014. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação
Digital
EXPEDIENTES DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DEMETRIO SAKER NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
ADV: ELIETE GOMES PEREIRA (OAB 11556/CE) - Processo 0010842-19.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Curso
de Formação - IMPETRANTE: Edonaldo Gomes Pereira - IMPETRADO: Presidente da Comissao Executiva de Vestibular da
Uece (cev/uece) - Magnifico Reitor da Fundacao Universidade Estadual do Ceara - Funece - Ante o exposto, considerando os
elementos do processo e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito,
o que faço com escopo no art. 267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, após, arquivem-se os
presentes autos, com baixa na distribuição.Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ANTONIO SILVANILO SOUZA BOTELHO (OAB 5618/CE), JOSE HELENO LOPES VIANA (OAB 1485/CE) - Processo
0031961-07.2006.8.06.0001 - Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Aline Fernandes Costa de Lima - IMPETRADO: Detran
- Departamento Estadual de Transito do Estado do Ceara - Dert-ce - Departamento de Edificaçoes Rodovias e Transportes
do Estado do Ceara - R.H. Dando-se continuidade à tramitação processual, intime-se o advogado da parte autora para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for devido,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Fortaleza, 27 de janeiro de 2014. Demetrio Saker Neto Juiz de
Direito Assinado Por Certificação Digital 1.
ADV: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA (OAB 14716/CE), LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE) - Processo
0043306-57.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE: LUCIA PINHEIRO MEIRELES - REQUERIDO:
ESTADO DO CEARÁ - R.h.Dando-se continuidade à tramitação processual, publique-se a sentença dosembargos de declaração
de págs.323/327. Fortaleza, 14 de janeiro de 2014. Demetrio Saker Neto Juiz de DireitoAssinado Por Certificação Digital 1
Embargos de declaração sentença:”Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atento aos paradigmas
legais, doutrinários e jurisprudenciais orientadores da matéria em apreço, JULGO PROCEDENTE para que produza todos os
seus jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, o pleito formulado na exordial desta ação em favor da parte autora, para
reconhecer a legalidade do pagamento da pensão previdenciária à autora com a inclusão das rubricas “GRAT L 14969/11”
[código 457] e “COMPL L 14969/11” [código 458], substituta da vantagem Prêmio por Desempenho Fiscal aos aposentados
e pensionistas. Condeno o Estado do Ceará na obrigação de fazer, qual seja, a implantar na pensão por morte da autora as
rubricas “GRAT L 14969/11” [código 457] e “COMPL L 14969/11” [Código 458], nos termos garantidos pela Lei Estadual nº
14.969/2011, bem como na obrigação de pagar, os valores vencidos a titulo de aludidas vantagens a partir de abril de 2011 até
a data de sua efetiva implantação, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios Por fim, condeno o Estado do Ceará
ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor que
arbitro, consoante apreciação equitativa deste juízo (CPC art. 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos,
na forma da lei, a partir do seu arbitramento, e com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado. Após as intimações
necessárias, independente de recurso voluntário, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2013.Francisco Chagas Barreto AlvesJuizAssinado Por Certificação Digital1.
ADV: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA (OAB 14716/CE), LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE) - Processo
0043306-57.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE: LUCIA PINHEIRO MEIRELES - REQUERIDO:
ESTADO DO CEARÁ - Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atento aos paradigmas legais,
doutrinários e jurisprudenciais orientadores da matéria em apreço, JULGO PROCEDENTE para que produza todos os seus
jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, o pleito formulado na exordial desta ação em favor da parte autora, para
reconhecer a legalidade do pagamento da pensão previdenciária à autora com a inclusão das rubricas “GRAT L 14969/11”
[código 457] e “COMPL L 14969/11” [código 458], substituta da vantagem Prêmio por Desempenho Fiscal aos aposentados
e pensionistas. Condeno o Estado do Ceará na obrigação de fazer, qual seja, a implantar na pensão por morte da autora as
rubricas “GRAT L 14969/11” [código 457] e “COMPL L 14969/11” [Código 458], nos termos garantidos pela Lei Estadual nº
14.969/2011, bem como na obrigação de pagar, os valores vencidos a titulo de aludidas vantagens a partir de abril de 2011 até
a data de sua efetiva implantação, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios Por fim, condeno o Estado do Ceará
ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor que
arbitro, consoante apreciação equitativa deste juízo (CPC art. 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º