Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
OAB
CE/10416
CE/9830
SP/191799
CE/9830
CE/9830
CE/10416
CE/9830
CE/9830
CE/19896
CE/10941
CE/10941
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CE/25213
CE/10941
CE/16831
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CE/19896
CE/20338
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SP/203498
CE/10941
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CE/19896
CE/10941
CE/10941
CE/22469
CE/7963
CE/9830
CE/9830
CE/9830
CE/25213
CE/25213
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CE/16690
CE/19896
CE/19896
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 599
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1) 1077-82.2000.8.06.0040/0 - Nº Antigo: 2002034004570 - EXECUÇÃO REU.: INDUSTRIA MECANICA YARA LTDA REU.:
JORGE LUIZ MOUSINHO CALDAS REU.: JOSE ALVES CALDAS AUTOR.: JOSE EVANTOILO DE ALMEIDA - ME. “Intimar o
patrono do despacho de fls. 105-v, do inteiro teor seguinte: R.H. Fale a parte autora sobre os docuemntos de fls. 92 e
seguintes, em 05 dias. Assaré-Ce, 16/10/2012. Juiz José Mauro Lima Feitosa respondendo.”.- INT. DR(S). FRANCISCO
GONCALVES DIAS
2)
2458-42.2011.8.06.0040/0 - Tombo: 21492010 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: MARIA DA PAZ DE SOUZA
INTERDITANDO.: MARIA DE FATIMA NUNES. “Intimar o patrono da sentença prolatada as fls. 42, do inteiro teor seguinte:
Relatório sucinto. Decido. Considerando que foi dado á parte autora oportunidades impulsionar o feito sem que esta
tenha atendido ao mandamento judicial, hei por bem, determinar a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito,
ao amparo do art. 267, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Assaré-Ce, 26/10/2012. Juiz
José Mauro Lima Feitosa respondendo.”.- INT. DR(S). PAULO ARIANILDO NOGUEIRA BRAGA , VICENTE DE PAULO PAIVA
FILHO
3) 2504-31.2011.8.06.0040/0 - Tombo: 2572011 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA NUNES. “Intimar o patrono do despacho de fls. 61-63, em parte
do teor seguinte:É o relatório. Pretende a parte autora obter provimento judicial assegurando-lhe, de forma definitiva,
a aposentadoria por idade. A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55,
para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência
do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior
à implementação do requisito etário. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável
início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Essa demonstração se perfaz com documentos aptos à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado
de forma descontínua, configurando início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal no mesmo
sentido. Outrossim, consoante estabelece a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente
à carência do benefício.” Assim, compulsando os autos, restou comprovado o cumprimento do requisito etário, pois
a autora conta hoje com 58 anos de idade, bem assim o início de prova material suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMANTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERIODO
DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. A aposentadoria por idade
para o segurado especial independe de carência - recolhimento de contribuições -, desde que comprovado o exercício
da atividade rurícola.2. A existência de prova material (cópia da CTPS, certidão de casamento, realizado em 27.02.1957,
na qual consta a profissão do esposo como agricultor, comprovante de inscrição do trabalhador/contribuinte individual,
onde a autora está qualificada como segurada especial) e prova testemunhal são aptas a firmarem o convencimento
acerca do exercício de atividade rural exercida pela autora, desde o requerimento administrativo.3. O STJ já pacificou
o entendimento no sentido de que a certidão de casamento, onde consta a qualificação do marido como agricultor/
lavrador, constitui início de prova material, devendo ser estendido à esposa.4. A condição de rurícola do marido da
autora foi reconhecida pela própria autarquia quando da concessão, ao mesmo, da aposentadoria na qualidade de
trabalhador rural, em 1992.5. Cumprimento do requisito etário para obtenção do benefício pretendido e verificação do
período de carência mínimo exigido.6. Preenchido o requisito de idade e comprovado nos autos o requisito de exercício
de atividade rural, é devido à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, em
30.07.1997, descontados os valores pagos a título do benefício assistencial (LOAS), concedido administrativamente
em 30.09.2004, o qual deverá ser cancelado na mesma ocasião, em razão da impossibilidade de cumulação com outro
benefício.7. Em função da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no
art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação
válida . O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à
unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
aplica-se também aos benefícios previdenciários: “O art.1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.18035/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí
os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar” (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º