Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Maria Lilaíce Prudêncio dos Santos
Francisco Erton Oliveira de Almeida
Adélia Vieira Monteiro
Jerly Santos Correia
Regina Magna de Souza Martins
Maria Aparecida Barros Martins
Francilena Miguel de Brito
Edson Moura Martins
José de Paulo Mendes Lima
Simônica Viana de Freitas
Iatiane Viana de Freitas
César Augusto Pereira
Idaguacira Vieira Souza
Francisco Nilson Silva Santana
Francisco Evenilson Fernandes da Silva
Maria de Jesus Assis Lima
Joerly Rodrigues Victor
Rita de Cássia Prudêncio Lima
Raimundo Wanderley Alves Filho
Francisco Temstocles Alves
Francisco Valber de Assis Lima
Aurilene Borges Lourenço
Elizâgela Souza Paiva
Aluizio Cruz Pereira
Valberto Chaves de Assis
José Clodovil Germano da Silva
Fortaleza, Ano III - Edição 599
518
Professora
Funcionário Público
Do lar
Professor
Professora
Do lar
Professora
Funcionário Público
Professor
Professora
Enfermeira
Funcionário Público
Funcionária Pública
Professor
Funcionário Público
Profissional de saúde
Funcionário Público
Funcionário Pública
Funcionário Público
Conselheiro Tutelar
Funcionário Público
Do lar
Funcionária Pública
Estudante
Comerciante
Funcionário Público
Faz saber, ainda que: a) a Comarca de Aratuba é considerada, segundo o Código de Processo Penal, de menor população,
nos termos do art. 425, caput, parte final; b) dispõe o Código de Processo Penal, verbis: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um)
a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do
serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;IV – os Prefeitos
Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII –
os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar
o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado,
na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que,
sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do
juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código. c) o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à
publicação da lista geral fica dela excluído, nos termos do art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal. Finalmente, determinou
o MM. Juiz Presidente a publicação do presente edital no Diário da Justiça do Estado do Ceará, bem como a sua afixação à
porta do Tribunal do Júri. (CPP, art. 426, caput). Aratuba, 10 de outubro de 2012. Eu, (a) Francisco Walber Monteiro Lima,
subscrevo e firmo o presente com a fé de meu cargo.
Sérgio Girão Abreu
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
PRESIDENTE DO e. TRIBUNAL DO JÚRI
COMARCA DE ASSARÉ - VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
Juiz(a) Substituto : JOSE MAURO LIMA FEITOSA
Diretor(a) de Secretaria: ROSALIA CAITANO DE SOUSA
EXPEDIENTE nº 078/2012 em: Hum (01) de Novembro de 2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º