TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Em petição de ID 277916762, o sr. JOÃO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA noticiou o falecimento da parte Autora e requereu sua
habilitação nos autos, bem como a intimação do Estado para apresentar os cálculos.
Juntou procuração, documento pessoal de identidade e Certidão de óbito.
Citado, o Estado se opôs ao pedido de habilitação (ID 315367353).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por JOÃO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA, na condição de herdeiro da
falecida.
Nos termos do art. 75, VII do CPC/2015, o espólio é representado em juízo pelo inventariante até a homologação da partilha e a
partir daí, os herdeiros passam a ter legitimidade.
Ocorre que, a Certidão de óbito demonstra que o requerente é o único filho da parte Autora.
Nesse sentido, reza o CPC/2015:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no
processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte..
Sendo o direito em litígio transmissível e comprovada a condição de sucessor do requerente, procedente o pedido de habilitação.
Frise-se que se pleiteia o pagamento dos valores já devidos e não a transferência do benefício previdenciário em questão.
Lado outro, requer-se que fique a cargo do Estado a elaboração da planilha de cálculos das parcelas vencidas que seriam pagas
em favor do de cujus, desde a data do óbito do instituidor, senhor Valdomiro, em 09/10/2020, até a data do passamento da beneficiária, senhora Enedina, em 28/07/2022.
Não obstante, a execução reversa ocorre quando a Fazenda cumpre voluntariamente a obrigação imposta, apresentando os
cálculos antecipadamente. Nos termos do art. 526, É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Tal, contudo, não é a situação dos autos.
Dessa forma, ao requerer o cumprimento de sentença, é múnus da parte Exequente apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 534 do CPC/2015.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de JOÃO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA.
INTIME-SE a parte Exequente para trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8008801-31.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Robson Pinto De Sousa
Advogado: Glicia Esteves De Freitas (OAB:ES23572)
Advogado: Luana Almeida Souza (OAB:ES24406)
Autor: Jose Augusto Conceicao Aquino
Advogado: Glicia Esteves De Freitas (OAB:ES23572)
Advogado: Luana Almeida Souza (OAB:ES24406)
Reu: St. Francis Xavier (stfx) Ltd
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8008801-31.2022.8.05.0113
AUTOR: ROBSON PINTO DE SOUSA, JOSE AUGUSTO CONCEICAO AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LUANA ALMEIDA SOUZA, GLICIA ESTEVES DE FREITAS
REU: ST. FRANCIS XAVIER (STFX) LTD
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Ante a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que além de a parte demandada ser pessoa jurídica de direito privado,
o feito foi endereçado ao juizado especial cível, determino a remessa dos autos a uma das varas do juizado especial cível desta
comarca, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Publique-se.