TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos
casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda
o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar
compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise
de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
11/5/2022.)
Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em
espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice
da Súmula 7, do C. STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8042624-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A)
Agravado: Maria Amelia De Oliveira
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Zenaide Oliveira Braz
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Jose Bernardo De Oliveira Filho
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Izabel De Oliveira Menezes
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Jose De Oliveira Silva
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8042624-78.2021.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA, MARIA ZENAIDE OLIVEIRA BRAZ, JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA
IZABEL DE OLIVEIRA MENEZES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL DA SILVA, LEANDRO SILVA NASCIMENTO, BRUNO GOMES DA SILVA