TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências:
1) Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), sobre o pedido de aditamento formulado pelo(a)
demandante, o que decido em observância às prescrições contidas no art. 329, II do Código de Processo Civil – CPC.
2) Visando consagrar os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude, consoante previsão expressa no art. 9º do
CPC, intime-se a parte ré para que tome conhecimento e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação
de multa formulado no petitório retro, alertando-lhe sobre o dever de adotar as providências cabíveis para a implementação da
ordem deferida no comando judicial ID 215832000 com a brevidade que o caso requer, sob pena de aplicação/majoração das
astreintes e incidência das demais medidas constritivas cabíveis, em caso de novo descumprimento.
3) Certifique o Cartório se réu apresentou contestação dentro do prazo legal.
4) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente
deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA
8000235-09.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Jequié
Requerente: Daniel Jose Lopes
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Requerido: Municipio De Apuarema
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000235-09.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: DANIEL JOSE LOPES
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
(OAB:BA58183)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APUAREMA
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DANIEL JOSE LOPES em face do MUNICÍPIO DE APUAREMA,
ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, que é servidor público concursado do Município de Apuarema, que o décimo terceiro salário do ano de
2020 foi pago computando apenas o salário base, sem integrar as demais verbas salariais percebidas. Requer o benefício
da gratuidade da justiça e tramitação no rito do Sistema de Juizados Especiais, condenação do Acionado ao pagamento de
R$1.000,22, referente à diferença entre o décimo terceiro percebido em 2020 e o valor a que teria direito e honorários de sucumbência. Juntou documentos.
Deferido o pedido de tramitação pelo rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Citado eletronicamente tanto para a audiência de conciliação quanto para contestar, o requerido quedou-se inerte.
Decretada a revelia. (ID 248486565).
Intimadas as partes acerca de interesse de produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 267087618).
É o que importa destacar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Confirmo que o Acionado foi considerado revel nos moldes do art. 344 do CPC, entretanto, não incidem os efeitos materiais da
revelia com fulcro no art. 345 II do mesmo diploma, em razão do litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito mate-