TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pleito do Ministério Público constante de Num. 199643167 para admitir a prova produzida nestes autos, exclusivamente aquelas ali indicadas (fls. 204/228, 266//279, 286/293, 301/305), é o que faço com
fulcro no princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Escoado o prazo de impugnação, cumpra-se a secretaria com a providência que se defere, certificando-se nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAETITÉ/BA, 4 de janeiro de 2023.
Documento Assinado Eletronicamente
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000100-31.2020.8.05.0036 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Caetité
Reu: Luiz Ferreira De Araújo Junior
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Advogado: Jaqueline Machado Calado (OAB:BA44829)
Reu: Jaqueline Alves Fernandes
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Testemunha: Orlando Alves De Sena
Testemunha: Valdemar Barreto Moraes Filho
Testemunha: Geisiane Silva Santos
Testemunha: Micaele Dos Santos Lopes
Testemunha: Maria Do Carmo De Menezes
Testemunha: Carlos Silva Ferreira
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Testemunha: Marilza Silva Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Mariza Silva Ferreira
Testemunha: Paulo Henrique
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000100-31.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
REU: LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e outros
Advogado(s): JAQUELINE MACHADO CALADO (OAB:BA44829), CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564), MARCO ANTONIO
GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
(OAB:BA24821)
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente notificado da audiência a realizar-se no dia 05/12/2022, o Réu LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR compareceu ao
ato desacompanhado de advogado, tendo ainda informado que não possui patrono que lhe assista no presente processo, razão pela
qual nomeio o Bel. MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO - OAB-BA. Nº 42.797, defensor dativo, para patrocinar a causa.
Ressalta-se que existe quadro de advogados custeado pela municipalidade para assistir acusado(s) de comprovada hipossuficiência
financeira, sendo tal critério verificado mediante entrevista perante a entidade local. Ademais, vale destacar que a referida atribuição
institucional não se confunde com aquelas inerentes à Defensoria Pública, a qual, inclusive, aqui é ausente, poderia ser nomeada em
casos de réu(s) que permanece(m) inerte(s), deixando de oferecer(em) resposta à acusação.
Com efeito, a designação em apreço se mostra necessária frente ao silêncio do denunciado(a), sendo essa ordem emanada do art.
396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Não obstante isso, é certo que a Fazenda Pública Estadual será onerada pelo trabalho doravante desenvolvido pelo causídico, em
honorários advocatícios que serão futuramente arbitrados judicialmente, em patamar ajustado com a complexidade da causa. Em face
disso, conquanto dispensável a participação do Ente Público no processo, hei por bem determinar a sua intimação da Procuradoria do
Estado da Bahia para conhecimento da indicação do advogado, ao qual será devida a remuneração de labor oportunamente
Tem-se a jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017 / STJ - EREsp: 1698526 SP 2017/0237107-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 05/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/05/2020.
Após, a intimação do ilustre advogado nomeado e a respectiva habilitação nos autos, voltem-me concluso para designação de audiência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 16 de dezembro de 2022.
Documento Assinado Eletronicamente
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Titular