TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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0000122-22.2002.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Janir Teixeira Alves
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A)
Reu: Janio Teixeira Alves
Terceiro Interessado: Rosalino Martins Vieira
Terceiro Interessado: Valdeni Teixeira Alves
Terceiro Interessado: Ilma Xavier Vieira
Terceiro Interessado: Eunice Rosa Xavier Matos
Terceiro Interessado: Márcio Aparecido Matos Rocha
Terceiro Interessado: Gilmar Gomes De Souza
Terceiro Interessado: Juraci Caetano De Souza
Terceiro Interessado: Edivaldo Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Antônio Carlos De Almeida Santos
Terceiro Interessado: Manoel Teixeira De Souza
Terceiro Interessado: Braulio Ferreira Da Cruz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000122-22.2002.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
REU: JANIR TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GUANAIS
AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821), MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do Ministério Público com a finalidade de aproveitar a prova oral já produzida nos autos, quando o processo tramitou
em face do correu JÂNIO TEIXEIRA ALVES, a título de prova emprestada, consoante as razões e fundamentos em seu pleito (Num.
199643167).
Regularmente intimada, a Defesa do réu JANIR TEIXEIRA ALVES rechaçou o pleito do Parquet ao alegar que existe colidência da
prova produzida nos autos, de forma a causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pediu, ao fim, a produção de
todas as provas apontadas em peça preliminar.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de modo a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. (HC 155.424/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, 07/02/2012).
In casu, resumiu o Parquet que a presente ação penal foi proposta em face dos irmãos JÂNIO TEIXEIRA ALVES e JANIR TEIXEIRA
ALVES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, contra a vítima Jacó Rodrigues Vieira. Em
seguida, por terem sidos citados por edital, deixarem transcorrer o prazo sem oferecimento de defesa ou constituição de advogado, o
processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Destacou que o réu JÂNIO TEIXEIRA ALVES foi encontrado, preso, citado, tendo a marcha processual reiniciado com toda a instrução
processual, culminando com a sua condenação no plenário do júri. No que se refere ao réu JANIR TEIXEIRA ALVES, este foi preso no
dia 04/11/2014 e citado no dia 12/11/2014, tendo oferecido defesa, restando a colheita da prova oral.
Noutro passo, insistiu no aproveitamento da prova oral já produzida (fls. 204/228, 266//279, 286/293, 301/305), quando o processo
tramitou em face do correu, a título de prova emprestada, porquanto o fato é o mesmo e as testemunhas também, exceto algumas das
indicadas pela defesa (fls. 527/530).
Pois bem. O acusado foi denunciado como coautor do crime de homicídio na ação penal onde as provas foram produzidas, sendo o
processo desmembrado porque ele não foi encontrado para citação pessoal.
No direito Processual Penal é admissível a utilização de prova emprestada, “desde que não constitua o único elemento de convicção
a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ)” (HC 155.149/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIXFISCHER, DJe de 14/06/2010).
Em que pese o dissenso da Defesa, por si só, a mera alegação de conflito da prova constituída com eventual tese defensiva não serve
para afastar a admissão da prova pretendida, mesmo porque, dado o seu caráter complementar, no decorrer da instrução criminal é
facultada a colheita de novos elementos, o que ressalva a possibilidade de aceitar o requerimento ministerial.
A propósito, deixo registrar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos termos do art. 155 do CPP.