TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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a Sra. Marinalva Souza, a qual informou ser esposa dele (ID 69757090); não encontrou o Reivindicado EDVALDO GOMES DOS
SANTOS (ID 69757099).
Ademais, o Oficial de Justiça informa nas certidões: que não foi possível citar o Reivindicado EDVALDO NORONHA DE MENEZES (ID 69757106); não encontrou EUGENIO BISPO DE JESUS ALMEIDA (ID 69757110); não encontrou IRAILDES JESUS DA
SILVA (ID 69757117); que não encontrou JOSAFÁ MORAES DO NASCIMENTO ROCHA e deixou a contra fé com sua genitora
(ID 69757120); que não encontrou JOSUÉ LACERDA CALHAU e deixou a contra fé com seu irmão (ID 69757131); não foi possível citar o Reivindicado MANOEL MIRANDA DOS SANTOS NETO (ID 69757133); não conseguiu citar MARIA DE LOURDES
RIBEIRO (ID 69757137); não foi possível citar NILTON SANTOS BISPO (ID 69757145); que não encontrou RAIMUNDO LOPES
LUIS DE SOUZA e deixou a contra fé com a Sra. Doralice de Jesus Santos (ID 69757147); que não citou TONILDES RAMOS
DA SILVA (ID 69757149).
Certidões de citação dos Reivindicados: Antonia Lima dos Santos (ID 69757051); Almir Cerqueira dos Santos (ID 69757041);
Antonio de Jesus São Pedro (ID 69757053); Barbara Santos de Matos (ID 69757055); Deraldina Araujo da Silva (ID 69757076);
Doralice de Jesus Santos (ID 69757086); Erenildes Bispo da Silva (ID 69757108); Expedito Barros da Silva (ID 69757112); Gerson Lacerda Calhau (ID 69757115); José Freitas (ID 69757124); Joselice Socorro da Silva (ID 69757129); Marizete dos Santos
Brandão (ID 69757139); Miguel Souza Santos (ID 69757141).
Consta em ID 69757150, Relação Nominal dos “outros e incertos” encontrados na área em litígio.
Certidão de citação dos réus incertos: Antonio Gonçalves de Jesus (ID 69757152); Antonio José de Araujo Cardoso (ID
69757154); Antonio Roque Lustosa de Jesus (ID 69757159); Arnoud Evangelista Ramos (ID 69757165); Carlos Alberto de Jesus (ID 69757171); Cleuza Maria Costa (ID 69757173); Dionaldo Ribeiro da Silva (ID 69757175); Maria das Dores Conceição
Bitencourt (ID 69757179); Esmeraldo Lima Couto (ID 69757181); Genivaldo Pereira da Paixão (ID 69757183); Izael da Luz
(ID 69757187); Jorge Pereira de Almeida (ID 69757189); José da Silva Oliveira (ID 69757191); José Ferreira dos Passos (ID
69757192); Joselito das Virgens (ID 69757192); Laurentina Souza do Espírito Santo (ID 69757192); Luzia Noronha Salgado (ID
69757192); Maria Arlene da Silva (ID 69757192); Maria Lucia de Jesus da Silva (ID 69757192); Maria do Socorro Ferreira da
Silva (ID 69757192); Marilene Aragão da Rocha (ID 69757192); Milton Souza Santos (ID 69757192); Raimundo Nascimento Silva
(ID 69757192); Regina dos Reis Almeida (ID 69757192); Valquiria Nunes Duarte (ID 69757194).
Certidões negativas de citação dos esbulhadores José Dantas de Santana, José dos Santos e Jubiraci Dias (ID 69757192).
Em sede de contestação, ID 69757195, a Reivindicada LUZIA NORONHA SALGADO alega preliminarmente a carência da ação
e inépcia da inicial, bem como formula pedido de Usucapião Especial.
No mérito alega que está na posse mansa e pacífica do imóvel rural, medindo 5 hectares, por mais de 15 anos, sendo inclusive
vice-presidente da associação de moradores; e que tornou produtiva o terreno do imóvel, visto que trabalha lá.
Narra que construiu benfeitorias no local, sendo elas: uma casa composta de uma sala, 2 quartos, um banheiro, uma cozinha;
uma cisterna de 16 metros de profundidade; plantações de pés de coco, laranja, graviola, jaca, caju, manga, milho, algodão,
aipim, mandioca; criação de galinhas, cabras, gados e porcos; construção civil de uma pocilga para 60 porcos. Conclui que as
benfeitorias estão avaliadas em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Diante do exposto, requer: o acolhimento das preliminares; que seja julgado improcedente o pedido reivindicatório; condenação
dos autores ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos em ID 69757198, dentre os quais: certidão negativa de propriedade; ata de fundação e estatuto do MCST da
Associação Fazenda Macaco; plano diretor de desenvolvimento urbano de Camaçari.
Em sede de contestação, ID 69757200, a Reivindicada VALQUIRIA NUNES DUARTE alega preliminarmente a carência da ação
e inépcia da inicial, bem como formula pedido de Usucapião Especial por conta de aquisição prescritiva.
No mérito alega que está na posse mansa e pacífica do imóvel rural, medindo 25x125 metros, por mais de 11 anos, sendo inclusive associada da associação de moradores, e que tornou produtiva o terreno do imóvel, visto que trabalha lá.
Narra que construiu benfeitorias no local, sendo elas: uma casa composta por um cômodo; plantações de mangabas, caju, canela, limão, laranja, abacaxi, coco, abacate, jaca, milho, aipim e mandioca. Conclui que as benfeitorias estão avaliadas em R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante disso, requer: o acolhimento das preliminares; que seja julgado improcedente o pedido reivindicatório; condenação dos
autores ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos em ID 69757204, dentre os quais: certidão negativa de propriedade; ata de fundação e estatuto do MCST da
Associação Fazenda Macaco; plano diretor de desenvolvimento urbano de Camaçari.
Em sede de contestação, ID 69757213, a Reivindicada MARIA ARLENE DA SILVA alega preliminarmente a carência da ação e
inépcia da inicial, bem como formula pedido de Usucapião Especial por conta de aquisição prescritiva.
No mérito alega que está na posse mansa e pacífica do imóvel rural, medindo 100x200 metros, por mais de 13 anos, sendo inclusive associada da associação de moradores, e que tornou produtiva o terreno do imóvel, visto que trabalha lá.
Narra que construiu benfeitorias no local, sendo elas: uma casa, composta de uma sala, dois quartos, uma cozinha, um banheiro,
e quintal; plantações de coco, graviola, batata, feijão, abóbora, pimenta, cana, milho, aipim e algodão. Conclui que as benfeitorias
estão avaliadas em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante disso, requer: o acolhimento das preliminares; que seja julgado improcedente o pedido reivindicatório; condenação dos
autores ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos em ID 69757233, dentre os quais: certidão negativa de propriedade; documento de associação ao MCST;
ata de fundação e estatuto do MCST da Associação Fazenda Macaco; plano diretor de desenvolvimento urbano de Camaçari.
Em sede de contestação, ID 69757236, a Reivindicada MARIA CIRQUEIRA DOS SANTOS alega preliminarmente a carência da
ação e inépcia da inicial, bem como formula pedido de Usucapião Especial por conta de aquisição prescritiva.
No mérito alega que está na posse mansa e pacífica do imóvel rural, medindo 100x250 metros, por mais de 10 anos, sendo inclusive associada da associação de moradores, e que tornou produtiva o terreno do imóvel, visto que trabalha lá.
Narra que construiu benfeitorias no local, sendo elas: uma casa, composta de um cômodo; plantações de coco, laranja, jamelão, limão, café, banana, caju, abacate, manga, milho, aipim, amendoim. Conclui que as benfeitorias estão avaliadas em R$
70.000,00 (setenta mil reais).
Diante disso, requer: o acolhimento das preliminares; que seja julgado improcedente o pedido reivindicatório; condenação dos
autores ao pagamento de custas e honorários.