TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Banco Gmac S.a.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-67.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARIA ELIANE DE LIMA FERREIRA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
Apelado: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO
REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DO PLEITO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM QUE PESE REGULARMENTE INTIMADA A REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo, sob o fundamento de que, regularmente intimada, a Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais.
Caso em que os próprios termos do artigo 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio
de seu advogado para o cancelamento da distribuição.
Sentença mantida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8004580-67.2019.8.05.0191, sendo Apelante Maria Eliane de
Lima Ferreira e Apelado o Banco Gmac S/A , ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022.
____________________Presidente
____________________Relatora
____________________Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA
8024602-35.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Veronica Oliveira Dos Santos
Advogado: Arnaldo Costa Junior (OAB:BA14945-A)
Advogado: Izilda De Fatima Goncalves Amorim (OAB:BA25628-A)
Agravado: Ana Claudia Pereira Sant Ana
Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054-A)
Agravado: Luciano Augusto Santana
Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024602-35.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: ANA CLAUDIA PEREIRA SANT ANA e outros
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA, NO PRIMEIRO GRAU. NÃO-CONCESSÃO. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Ausente qualquer dos requisitos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a tutela
de urgência deve ser indeferida. Hipótese em que a fumaça do bom direito milita em favor da agravante, que detém a posse do