TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225 - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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inadimplência da autora, no total de R$ 17.804,95 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos)”, porquanto comprovado o pagamento (id. 224114694).
Assim, foram geradas outras faturas, conforme se infere do documento adunado no evento 295104939, com débitos que perfazem o valor mensal de R$ 10.419,98 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), cuja impugnação não
foi apreciada por este Juízo. É imperioso, assim, consubstanciada a omissão sustentada no recurso horizontal, apreciar o pedido
de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, o que passo a fazer doravante.
Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, de maneira que a análise do pedido será
efetuada à luz do entendimento esposado pelo dirigente processual que prolatou a sentença. Com efeito, sem adentrar nas
razões que conduziram o julgador a reconhecer a procedência dos pedidos autorais, o fato é que foi confirmada a antecipação
dos efeitos finais da tutela, para que a ré promovesse “a portabilidade da carência e migração do plano de assistência à saúde,
contratado pela parte autora” e mantivesse a “adequada fruição do serviço contratado”, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), computada após 72 (setenta e duas) horas da
intimação pessoal da sentença.
Ocorre que a ré, sustentando a inexistência de plano similar, inseriu a autora em plano diverso com características distintas e
valor mensal que ultrapassa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em total dissonância com o valor do plano anterior pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais) -, contrariando a norma inserta no §2º, do art. 322, do CPC e, sobretudo, o próprio
comando exarado na sentença, que não deixou ao livre arbítrio da operadora a escolha do plano, mas determinou a migração,
que deve ser interpretada de acordo com o conjunto da postulação, observando-se, ademais, a boa-fé.
Por conseguinte, reputo abusiva a conduta da acionada que, ao estipular valor exorbitante, expôs a autora à inexorável mora e
aos seus efeitos, a exemplo da negativa de liberação de exame por uma inadimplência que a consumidora certamente não deu
causa. Evidencia-se, ademais, o descumprimento da liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para que conste no dispositivo da
sentença guerreada o seguinte:
“Declaro inexigíveis os débitos oriundos da inclusão da autora em plano de saúde diverso, com valor totalmente diferente da
importância que era paga antes da portabilidade, devendo a ré cumprir na íntegra o comando sentencial (id. 287755177), abstendo-se de negar a cobertura, sob pena de majoração da multa diária.”
P.R.I. Cumpra-se.
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011269-67.2022.8.05.0080 Renovatória De Locação
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fsm Comercio De Roupas Ltda
Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084)
Reu: Condominio Shopping Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8011269-67.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: FSM COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084)
REU: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Renovação de contrato de aluguel comercial, com pedido liminar, proposta por FSM COMERCIO DE ROUPAS LTDA contra o CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA.
O núcleo do pedido inicial da parte autora é para que o shopping se abstenha de efetuar a cobrança do aluguel mínimo mensal
e de ajuizar ação de cobrança e de despejo fundada em tal cobrança, até o trânsito em julgado da presente demanda, cujo