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TJBA 29/11/2022 -Pág. 3241 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225 - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3241

E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8010126-43.2022.8.05.0080
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]
Pólo Ativo:EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Pólo Passivo:EXECUTADO: E&S CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça ID.
206138158. .
Feira de Santana-BA, 25 de novembro de 2022
Cleusa Ione Ramos da Silva
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007150-97.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcia Souza De Aquino
Advogado: Rosy Mary Souza Aquino (OAB:BA54993)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
AUTOS DO PROCESSO Nº. 8007150-97.2021.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA SOUZA DE AQUINO contra a sentença prolatada nos autos
(id. 287755177), sustentando, em resumo, que este Juízo incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o pedido formulado nos
eventos 278178348 a 278178353, 278749110 a 278749112 e 285035153 a 285035154, concernente a outras faturas encaminhas pelo réu com valores exorbitantes e também à negativa de cobertura, em função da inadimplência da autora.
A parte embargada se manifestou nos autos, nos eventos 294561665 e 300615522, sustentando, em síntese, que inexiste omissão a ser suprida e que a autora foi inserida em um plano individual com características e valores distintos do plano de que era
beneficiária, por não dispor de plano com as mesmas características.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; ou corrigir erro material.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Assiste razão à embargante. Com efeito, antes mesmo de a sentença ser prolatada, ela já havia peticionado nos autos informando dos valores tidos como exorbitantes, requerendo o afastamento dos débitos e das consequências do inadimplemento. Não
obstante, este Juízo ao prolatar a sentença declarou inexigível apenas “o débito gerado no curso da presente ação, por suporta

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