TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002362-06.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744)
Representante: E. B. D. S.
Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744)
Reu: A. B. V. B.
Advogado: Franciele Pereira Da Silva (OAB:BA64389)
Advogado: Pedro Henrique Martins Pereira (OAB:BA58163)
Terceiro Interessado: E. E. D. T. M. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002362-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTOR: Em segredo de justiça e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS LEITE (OAB:BA70744)
REU: ANTONIO BARRETO VILAS BOAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS PEREIRA (OAB:BA58163), FRANCIELE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64389)
SENTENÇA
Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Direito de Convivência, com pedido de Tutela Provisória de
Urgência, com interesse de incapaz, acostando à exordial documentos.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça,
o que foi concedido no despacho ID nº 187256468.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se no documento ID nº 208907106, favoravelmente ao acordo firmado
entre as partes em audiência ID n° 208781485, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem ao interesse do filho menor do casal, estando presentes os requisitos legais, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III do NCPC, o acordo entabulado no termo de audiência de ID 208781485. Ficando acordado entre as partes que o genitor pagará o percentual de 30% do salário mínimo vigente, cujo valor atual é de aproximadamente
R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), valores que serão descontados em folha de pagamento do genitor, cujo oficio já foi
encaminhado à empresa empregadora para as providências necessárias; Roupas e Calçados: o genitor pagará, além do valor
da pensão alimentícia, o percentual de 30% do salário minimo para custear essas despesas, nos meses de junho e dezembro;
Despesas Médicas e Escolares: serão divididas de forma igualitária entre os genitores, isto é, na percentual de 50% (Cinquenta
por cento) para cada um; Guarda: será compartilhada, ficando a residência fixa a casa da genitora, devendo o genitor exercer o
direito de convivência com o(s) filho(s) da seguinte maneira: a) de forma livre, ou seja, estipulado entre as próprias partes, desde
que previamente ajustado com a filha da genitora (EMILY BONFIM DA SILVA RIBEIRO), devido medida protetiva em desfavor do
genitor que está em vigor, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III do NCPC
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após transitado em julgado, arquive-se.
Vitória da Conquista (BA), 21 de setembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003129-44.2022.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Aline De Cerqueira Pinheiro Pina
Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443)