TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202- Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO
8001003-59.2022.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Autor: W. A. D. R.
Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275)
Reu: M. L. A. D. R.
Representante: L. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001003-59.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: WILSON ALVES DOS REIS
Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275)
REU: M. L. A. D. R. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por Wilson Alves dos Reis, em favor de Maria Liz
Alves dos Reis, representada por sua genitora Leila Dias Alves.
Aduz o autor que é pai da criança, fruto de relação que manteve com a sua genitora. Após o nascimento da criança e comprovação da paternidade, aduz o requerente que passou a auxiliar nas despesas com a filha, a qual ficou provisoriamente sob a
guarda exclusiva da mãe.
Assevera que devido à necessidade de formalizar a obrigação alimentícia e à dificuldade de comunicação com a genitora, o autor
ajuíza a presente ação, visando dar segurança jurídica à situação e garantir os direitos da infante.
Requer, a fixação de alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, e regularização de
convivência entre com a filha, conforme plano de visitas proposto.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório
mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros
elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.
O requerido é genitor da criança, conforme documentos anexados junto à inicial (ID 251820555), comprovando, assim o vínculo
de filiação entre as partes, fato que demonstra a necessidade de fixação de alimentos em favor da infante.
Desse modo, não obstante inexistir nos autos prova da renda ou da capacidade acima da média brasileira do autor, entendo
que, a priori, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo atende às necessidades da criança e às
possibilidades do genitor, segundo informações descritas na inicial e documentos que a acompanham.
Quanto ao pedido de regulamentação do direito de visitas, conforme bem apontado no parecer ministerial(ID 261301084), deve
ser analisado com cautela, notadamente pela idade da criança, com apenas 06(seis) meses de idade, necessitando ainda dos
constantes cuidados maternos, fazendo-se necessária a realização de estudo social do caso, a fim de que se obtenham maiores
elementos probatórios acerca do melhor interesse da infante, em relação aos fatos alegados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que Wilson Alves dos Reis, pague alimentos provisórios
em favor de Maria Liz Alves dos Reis, representada pela genitora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo,
que deverão ser pagos à genitora da alimentanda, na conta bancária a ser por esta indicada.
Considerando que a designação de peritos a serem nomeados pelo Juízo deve observar o disposto no art. 5° da Resolução N°
17, de 14 de Agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o art. 465 do CPC, nomeio perito
do Juízo a Assistente Social Geane Oliveira Santos, e-mail [email protected], devendo ser intimada da designação aqui
lançada, para a realização de estudo social na residência das partes, no prazo de 20(vinte) dias.
Intime-se a profissional nomeada para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 10(dez) dias.