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TJBA 10/10/2022 -Pág. 1553 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 1553

rização depende do decurso de cinco anos sem qualquer declaração de sua parte.(...) Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001,
Quinta Câmara Cível, Relator : EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019”.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS,
art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, para Declarar a inexistência do direito creditório.
Por consequência, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, com Resolução do Mérito.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de manifestação da parte
Executada. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que
dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador - BA, 12 de abril de 2022
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8050200-56.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Veronica Costa E Costa - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8050200-56.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA VERONICA COSTA E COSTA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de MARIA VERONICA COSTA E COSTA - ME, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial.
Expedida a citação por Carta Postal, a parte Executada, não foi localizada, conforme AR Negativo acostada ao ID 59453574.
O Ente Federativo, requereu o bloqueio de dinheiro, através do sistema BACENJUD, em conta bancária de titularidade da parte
executada, porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status “Cancelada”, pelo que de logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a proferir o Julgamento deste
Processo.
É o Relatório. Decido.
Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 19 de julho de 2018,
conforme documentação de ID 107837849.
Ressalto somente para ilustrar, que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 14/05/2007.
O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe:
“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da
cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas
constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade
e segurança pública.”
É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60,
§ 1º, da Lei 8.934/94, verbis:
“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa

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