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TJBA 10/10/2022 -Pág. 1552 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 1552

EXECUTADO: MAGAMAQ BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de MAGAMAQ BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial.
Expedida a citação por Carta Postal, a parte Executada, não foi localizada, conforme AR Negativo ID 59442457.
O Ente Federativo, requereu a citação da parte executada na pessoa do sócio/responsável, LUIS CLAUDIO DE JESUS SANTOS, CPF: 487.021.705¬82, no seguinte endereço: Rua Waldeck Cime, n° 131, Tancredo Neves, Salvador/BA, CEP 41.205¬041,
porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com
Status “Cancelada”, pelo que de logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a proferir o Julgamento deste Processo.
É o Relatório. Decido.
Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 19 de julho de 2019,
conforme documentação acostada ao ID 181552398.
Ressalto somente para ilustrar, que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 20/05/2005.
O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe:
“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da
cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas
constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade
e segurança pública.”
É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60,
§ 1º, da Lei 8.934/94, verbis:
“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa
mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial…”
Corroborando a situação de inatividade da empresa Executada, observei ainda que a inscrição da Executada perante a Receita
Federal do Brasil encontra-se Inapta.
A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a situação cadastral
perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), “a priore”, atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao
lançamento da Taxa cobrada.
Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na Inicial, em razão da
inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada “a quo” .
O artigo 493 do CPC, preconiza:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito
Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:
“APELAÇÃO CÍVEL n. 0810716-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Disponibilizado do DJE de 22 de fevereiro de 2022 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ADENILDE ALMEIDA FERREIRA BORGES
- ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE
EMPRESARIAL. A EMPRESA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, ENCONTRA-SE COM O STATUS DE CANCELADA, PERANTE A JUCEB, COM FUNDAMENTO NO ART. 60, DA LEI FEDERAL N.º 8.934/1994. (...) (...) a Empresa Executada, ora Recorrida,
encontra-se com o status de CANCELADA, perante a JUCEB, desde 21/03/2011, com fundamento no art. 60, da Lei Federal n.º
8.934/1994, consoante de depreende da leitura do documento ID n.º 22622158. III - Aplica-se à hipótese vertente, portanto, o
quanto disposto no art. 60, §1º, da referenciada Lei Federal n.º 8.934/1994 (...) V - Adota-se o entendimento consolidado deste
Egrégio TJ/BA no sentido de que “a exegese do art. 60 da Lei n.º 8.934/94, o qual dispõe que a sociedade que não proceder à
qualquer arquivamento da matrícula no período de 10 (dez) anos e não se manifestar sobre o desejo de continuar a empresa,
será considerada inativa, e terá seu registro cancelado; o que será, obrigatoriamente, comunicado pela Junta Comercial às
autoridades arrecadadoras (§ 3.º), o que faz presumir a inatividade empresarial nos 10 anos anteriores ao cancelamento (...)”
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(...)em vista dos documentos acostados pelo apelante, observa-se que o cancelamento da empresa Executada, perante a JUCEB, deu-se com base no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94, o qual considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer
arquivamento no período de dez anos consecutivos; determinando o cancelamento do registro pela Junta Comercial após tal decurso de tempo, fl. 18. Ainda, como bem observado pela Magistrada primeva, a documentação de fls. 15/17 indica que a baixa cadastral realizada, de ofício, pela Receita Federal, se deu com base na omissão contumaz da empresa contribuinte, cuja caracte-

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