TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada sua prevalência como direito fundamental constitucional
do ser humano. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. (REsp
1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
(TJ-MT 10153347920208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara
de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/02/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fl. 618 e determino o sequestro/bloqueio de R$ 8.288,62 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos legais
devidos nas contas do réu. Ademais, DETERMINO a transferência do crédito supramencionado para a conta indicada em ofício
nº 0012/2022 (fl. 615). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES
GUEDES NETO Juiz de Direito Substituto
ADV: TULIO MACHADO VIANA (OAB 53152/BA), CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA (OAB 40295/BA) - Processo 030638553.2013.8.05.0022 - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: ELIZAIR LEITE
MAGALHÃES - EXECDO.: MUNICIPIO DE BARREIRAS - BAHIA - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Sentença, proposta
por ELIZAIR LEITE MAGALHÃES, contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, com decisão transitada em julgado, em acórdão de
fls.48/51, dos autos de Embargos à execução sob nº 0300536-66.2014.8.05.0022, a qual constituiu Título executivo judicial. Verifica-se nos presentes autos, que a parte fora intimada em decisão de fls.144/146, acerca do limite das requisições de pequeno
valor, no âmbito da Fazenda Pública municipal, bem como do seu interesse no sequestro/bloqueio de valores relativos ao seu
crédito. Em petição de fls.151/156, parte autora renuncia o valor de R$6.690,19 (seis mil seiscentos e noventa reais e dezenove
centavos) de seu crédito que ultrapassa o valor de R$36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), correspondente a 30
(trinta) salários mínimos. Em tempo, requer o sequestro da verba pública no valor total do crédito de R$29.782,92 (vinte e nove
mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente a somatória do crédito da autora e diferença de
honorários advocatícios. A requerente junta novos cálculos em às fls.154/156. Decido. Pois bem, do exame dos autos observa-se
que, de fato, até o momento, não houve o pagamento da RPV, conforme determinado em decisão de fl.109, sendo caso de sequestro. Posto isto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente às fls.151/156. Ainda, DEFIRO o sequestro do
valor de R$29.782,92 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente ao quantum
exequendo e a título de honorários advocatícios, mediante bloqueio das verbas municipais via Sisbajud/Bacenjud. Bloqueado o
valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e da advogada, CLAUDIA REJANE DE LIMA, OAB/GO. nº57.283, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intime-se o Ente para ciência, a qual valerá como alerta de responsabilidade de eventual
duplicidade de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
ADV: LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB 39360/BA), RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO (OAB
37265/BA), ROSANA CARMO BRIGLIA (OAB 8768/BA), JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB 463B/BA),
MATEUS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 57841/BA) - Processo 0500033-95.2013.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial Compra e Venda - EXEQTE.: M & V COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA – ME - EXECDO.: Município de
Barreiras - Vistos. Certifique o Cartório o trânsito em julgado de todas as decisões que embasam o presente cumprimento de
sentença. Em seguida, tendo em vista que a sentença reconhece, igualmente, a exigibilidade de obrigação de fazer, na forma
do art. 536 do CPC/15, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, que se manifeste sobre a petição de Id. 189148650, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do
sobredito prazo, com ou sem manifestação, providencie o Cartório todas as medidas necessárias e adequadas para expedição
dos ofícios requisitórios correlatos, precatórios e RPV, em especial com a juntada de todas os documentos e peças exigidos pelo
Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020. Advirta-se que deverão ser observadas todas as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA,datado e assinado digitalmente.
ADV: FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO, TULIO MACHADO VIANA (OAB 53152/BA) - Processo 0500036-45.2016.8.05.0022
- Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: CASA COSTA MOVEIS LTDA - REQUERIDO: Município
de Barreiras - Vistos. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho de 2022, e do Decreto Judiciário n. 444, de
13 de junho de 2022, cujos dispositivos embasam a requisição do presente processo, exarada pela Desembargadora CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, determino a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto
ADV: FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA (OAB 26518/BA), TULIO MACHADO VIANA (OAB 53152/BA) - Processo 050005959.2014.8.05.0022 - Procedimento Sumário - Pagamento - REQUERENTE: Zilma Lacerda de Sousa Bezerra - RÉU: Município
de Barreiras - Vistos. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho de 2022, e do Decreto Judiciário n. 444, de
13 de junho de 2022, cujos dispositivos embasam a requisição do presente processo, exarada pela Desembargadora CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, determino a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto
ADV: MARCIANO MANDEBUR TOMAZI (OAB 45593/BA), TULIO MACHADO VIANA (OAB 53152/BA) - Processo 050012483.2016.8.05.0022 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - AUTORA: NEILA PEREIRA DA SILVA - RÉU: Município
de Barreiras - Vistos. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto n. 10, de 13 de junho de 2022, e do Decreto Judiciário n. 444, de
13 de junho de 2022, cujos dispositivos embasam a requisição do presente processo, exarada pela Desembargadora CYNTHIA
MARIA PINA RESENDE, determino a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado da Bahia.