TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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grifo nosso.
[...] 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no
julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não
ocorreu no caso em apreço.
[...] 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1903847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/
10/2021) grifo nosso.
[...] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos
de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV Necessário se faz, no mesmo recurso, a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que
se possibilite verificação da existência do vício inquinado ao acórdão, viabilizando assim o prequestionamento ficto, não
sendo o caso dos autos.
[...] VII Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1859126/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/
2021) grifo nosso.
[...] 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a
matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar
da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ.
[...] 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/
2021) grifo nosso.
[...] IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo
à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1853798/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/
2021) grifo nosso.
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Des.ª Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8027571-57.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Agravado: Sykue Geracao De Energia Ltda.
Advogado: Lucas Roldao Hermeto (OAB:RJ165700)
Advogado: Antonio Augusto De Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB:RJ187646)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8027571-57.2021.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS ROLDAO HERMETO, ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO
RODRIGUES