TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160- Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO
8000299-55.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Maria Ines Bezerra Goncalves
Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641)
Reu: Municipio De Jeremoabo
Intimação:
DESPACHO.
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob
pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao
julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao
saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação
de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
I - Se.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO
8000372-27.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Roseni De Jesus Oliveira
Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641)
Reu: Municipio De Jeremoabo
Intimação:
DESPACHO.
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob
pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao
julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao
saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação
de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
I - Se.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTIMAÇÃO
8000420-83.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Josicleide Santos Da Silva
Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641)