TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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Agravante: V. D. D. P.
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484-A)
Agravante: T. D. D. P.
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484-A)
Agravado: Antonio Carlos Freitas Dorea
Advogado: Fabrizio Costa De Araujo (OAB:BA21170)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018407-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAISE FAUSTO DIAS e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREITAS DOREA
Advogado(s):FABRIZIO COSTA DE ARAUJO
ACORDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata na origem de ação indenizatória, na qual os agravantes alegam, em síntese, que, em 05/02/2020, por volta da 05h30,
o sr. Rogério Lima de Pinho conduzia o veículo moto Honda/150 Bros, placa NTF – 9172, sentido BR 110, KM 348, quando o
veículo Fiat Ideia, placa OQE – 4428, conduzido pelo agravado Antônio Carlos Freitas Dória, ao efetuar uma ultrapassagem em
faixa contínua, local proibido, atingiu frontalmente o Sr. Rogério, indo este à óbito.
2. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, em confronto com a decisão recorrida, o primeiro
ponto a enfatizar é que existem as independências de instâncias e uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como
ilícito penal e civil, ou ainda administrativo.
3. Pois bem, de plano importa destacar ser viável a ação ajuizada na origem em razão da independência da responsabilidade
civil da criminal.
4. Ademais, verifica-se que fora acostado aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público (Id 28461366), além de
laudo pericial e onde constam informações suficientes sobre a autoria e materialidade do fato o que revela a probabilidade do
direito pretendido.
5. Registre-se, que o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como pressupostos para concessão da tutela antecipada a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, elementos identificáveis
no caso em tela.
6. Tendo em vista que estamos diante de provas que atestam a probabilidade do direito vindicado e a presença do periculum in
mora e em razão da hipossuficiência da parte agravante, já que a vítima deixou filhos menores que dependiam da sua força de
trabalho para seu sustento, presentes estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. No que se refere à irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento, não há como se privilegiar a norma do art. 300 § 3º
do Código de Processo Civil, uma vez que tal previsão não significa absoluta proibição de concessão da antecipação de tutela,
sendo possível abrir-se exceção para admitir a tutela antecipada em hipóteses excepcionalíssimas, quando o cotejo entre os
interesses envolvidos demonstrar que a negativa da tutela é muito mais prejudicial à parte do que sua concessão..
8. Em relação ao pleito de concessão de liminar para indisponibilidade dos bens do agravado, tal pedido não merece guarida
visto que não se vislumbra nos autos qualquer elemento a justificar a aplicação da referida medida, que deve se dar apenas em
caráter excepcional.
9. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas, para que seja fixado
alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo em favor dos agravantes.
10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018407-34.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante NAISE FAUSTO DIAS e OUTROS e agravado ANTONIO CARLOS FREITAS DOREA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, 2022
Presidente
Des. Geder L. Rocha Gomes
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
8018407-34.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça