TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160- Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000702-06.2022.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Camacan/ba
Reu: Carlos Henrique Jose Dos Santos
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Reu: Nicolas Nascimento Diniz
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Advogado: Danyelle Vaz Modesto (OAB:BA66746)
Vitima: Mirian Alves Ribeiro
Vitima: Lorisvaldo Da Silva Campos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
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Processo: 8000702-06.2022.8.05.0038
REU: CARLOS HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou CARLOS HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e NICOLAS NASCIMENTO DINIZ, como incursos
nos tipos penais descritos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII c/c o artigo 70 (duas vítimas), todos do Código Penal, e 244-B,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória,
nos seguintes termos:
“(...) Consta dos inclusos autos que, no dia 26 de fevereiro de 2022, às 04h30, no interior do estabelecimento comercial “Cabana
de Mirica”, situado às margens da rodovia BA que liga a cidade de Camacã a Pau Brasil, neste município e comarca de Camacã,
CARLOS HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e NICOLAS NASCIMENTO DINIZ, qualificados nos autos, agindo em concurso de
agentes e unidade de desígnios entre si e com os adolescentes Renato Miranda e Daniel Santos de Melo, além de outros dois
indivíduos não identificados, dividindo entre eles os atos executórios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência real
e grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, uma carteira com documentos, um aparelho de telefonia móvel e um
carregador pertencentes ao ofendido Lorisvaldo da Silva Campos, além de duas garrafas de whisky, duas carteiras de cigarro da
marca Jack Paiolis, um grampeador e um mouse pertencentes à empresa-vítima, representada por Mirian Alves Ribeiro.
Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, CARLOS HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e
NICOLAS NASCIMENTO DINIZ, corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes Renato Miranda e Daniel Santos de
Melo, menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando a infração penal supracitada.
Segundo o apurado, nas condições de tempo e local supramencionadas, os denunciados, os adolescentes, e outros dois indivíduos não identificados, previamente ajustados, resolveram realizar um roubo, e, para isso, se dirigiram ao endereço supramencionado.
No local, os denunciados, o adolescente Renato Miranda e um dos indivíduos não identificados invadiram o estabelecimento
pulando o muro, enquanto os demais permaneceram na rua, observando a possível aproximação de pessoas para avisar os seus
comparsas e dessa forma possibilitar a fuga.
No interior do estabelecimento, Renato Miranda se apoderou de uma faca e, junto com CARLOS HENRIQUE, NICOLAS e o outro
indivíduo, ameaçaram o ofendido Lorisvaldo da Silva Campos de morte e o prenderam no banheiro do estabelecimento. Logo em
seguida, os denunciados e seus comparsas subtraíram os objetos supradescritos e deixaram o local na posse dos bens.
Ocorre que, pouco tempo depois, policiais militares, informados do roubo, avistaram os denunciados, cujas características eram
compatíveis com as informadas, e os conduziram à Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelo ofendido como autores
do roubo praticado contra si. (...)”. (Denúncia ID. 191923673).
Os denunciados foram presos em flagrante delito, em 26.02.2022, conforme 188109133 - Pág. 3, custódia convertida em prisão
preventiva, em 27.02.2022, nos termos do ID. 210697796.
A denúncia foi recebida em 12.04.2022, conforme ID. 191918384.
Citados (IDs. 197177007 e 197177003), os acusados apresentaram suas respostas à acusação, Nícolas (ID. 201445567 – advogado dativo); Carlos Henrique (ID. 196100534 – advogado constituído).
Posteriormente, este juízo julgou antecipadamente por improcedente a denúncia, conforme ID. 92884222 - Pág. 24/29.
Durante a instrução, em 30/06/2022, foram ouvidas as testemunhas Mirian Alves Ribeiro, Lorisvaldo da Silva Gomes, GCM Delmo Souza, SDPM Abuso Santos Souza e SDPM Felipe Gabriel Silva de Oliveira. Em seguida foram colhidos os interrogatórios
dos acusados. Como o Ministério Público e as defesas apresentaram alegações finais orais e requereram a absolvição dos acusados, e a improcedência da denúncia, foi revogada a prisão preventiva, encerrando-se a instrução. (ID. 215850223).
Em alegações finais orais o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu não estar
devidamente demonstrada autoria delitiva e pugnou pela absolvição dos réus. (ID. 215850223).