TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8005276-41.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Francisca De Santana
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8005276-41.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA FRANCISCA DE SANTANA
Réu: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização movida por MARIA FRANCISCA DE SANTANA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pelas
razões expostas na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de petição inicial (ID 215541900), atribuiu como réu o BANCO
DO BRASIL S/A e, posteriormente, atribuiu a demanda ao ESTADO DA BAHIA (ID 216769129), conforme consta no sistema PJe.
Considerando que este Juízo não tem competência para processar e julgar as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia,
suas autarquias e fundações sejam partes ou interessados (art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária, Lei nº 10.845/2007), bem
como a manifestação da autora no ID 216769129, e, tendo em vista que a parte autora é do município de Itapitanga/BA, e sendo
este distrito judiciário, o processo deve ser remetido para a Comarca de Coaraci/BA.
Por tais motivos, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos presentes autos para a
Comarca de Coaraci/BA.
Intime-se (DJe). Decorridos os prazos sem interposição de recursos, cumpra-se, com a devida baixa.
.
Itabuna (BA), 15 de agosto de 2022..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8005196-77.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Quintila Silva Novais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8005196-77.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: QUINTILA SILVA NOVAIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 214548248.