TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8003394-44.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rosevaldo Alves De Castro Filho
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406)
Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003394-44.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: ROSEVALDO ALVES DE CASTRO FILHO
Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, na qual a
parte autora requer a gratuidade da justiça.
Despachos IDs 198253453 e 204220536, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da
justiça.
Petições da parte autora com documentos, IDs 201049960 e 212323802.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade
financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu
à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda 2022 adunada (ID 201049989), verifica-se que a parte autora
declarou ser empregado de instituições financeiras públicas e privadas (bancário, economiário, escriturário, secretário, assistente
e auxiliar administrativo), tendo recebido da Cooperforte – Cooperativa de crédito muto func inst finan pu e do Banco do Brasil
SA a quantia de R$70.442,15 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), sendo R$4.208,30 (quatro
mil, duzentos e oito reais e trinta centavos) à título de 13º (décimo terceiro) salário, além de ter recebido do Banco do Brasil SA
a quantia de R$186,12 (cento e oitenta e seis reais e doze centavos), bem como possui bens e direitos declarados no valor de
R$40.116,80 (quarenta mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos) entre veículos, ações e contas bancárias.
Em análise dos extratos de cartão de crédito juntados, constata-se, claramente, que a parte autora efetuou gastos diversos com
combustíveis, restaurantes, churrascarias, bares e similares, fast food e delivery, serviços de streaming (Netflix), calçados e vestuário, lojas de chocolate e/ou especializada em doces finos, serviços de manutenção e/ou peças de veículos e similares, artigos
de perfumaria, maquiagem, cosméticos e similares, lojas de móveis, eletrodomésticos e similares, compras em lojas virtuais de
diversos ramos, serviços de pagamento e transferência de direito online, editora e distribuidora e convênio em associações/clubes, além de apresentar altos valores em suas faturas, como no caso do mês de abril de 2022, tendo a fatura totalizado o valor de
R$2.411,91 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos), denotando, assim, boa situação financeira e, portanto,
capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício
destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão
da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra
no conceito de hipossuficiente.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena
de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.
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Itabuna (BA), 15 de agosto de 2022..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito