TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas
circunstâncias concretas. Os elementos de informação produzidos no curso do inquérito policial como também na prova pericial
e no cotejo dos depoimentos prestados em juízo são suficientes para formação do juízo de censura ao acusado. Foi verificado
que o réu transitava em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, circunstância apta a exteriorizar a ação culposa
do motorista. Ademais, a posição de garantidor, assumida no transporte coletivo de passageiros e as condições adversas de
tráfego exigiam maior cuidado e atenção do condutor. O motorista profissional está adstrito as mais graves responsabilidades.
Se se trata de um profissional, é maior a medida do dever de cuidado e a responsabilidade da falta de atenção, diligência ou
cautelas exigíveis. Por isso que o legislador pune mais gravemente a conduta do agente que se encontre em tais condições (art.
302, § 1º, IV, e art. 303, ambos da Lei nº 9.503/97) . As vítimas sobreviventes confirmam as lesões sofridas, também estampadas
nos Laudos de Exame de Lesões Corporais de Renato Barreto de Jesus, fls. 53/54, e de Crislane Santos Barreto de Jesus, fls.
55/56, não havendo registro de nenhuma gravidade relevante. Havendo resultados múltiplos, incidem as regras do art. 70 do
Código Penal, Concurso formal de crimes: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado
na denúncia para condenar o acusado VALTER LOPES XAVIER JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, inciso IV,
e art. 303, § 1º c/c o § 1º do art. 302, todos da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70 do CP. Passo à dosagem individualizada da pena. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à
espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo; não possui registros de maus antecedentes; a motivação da prática delitiva decerto foi a imprudência, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; quanto à sua conduta social
não há elementos nos autos demonstrativos da iteração da acusada com o meio social, não sendo possível valorar essa circunstância; não há elementos nos autos dos quais se possa inferir sua personalidade; as circunstâncias do crime são as narradas nos
autos, não havendo o que valorar; as consequências do crime embora graves, estão abrigadas nas respectivas figuras típicas,
sem nenhuma repercussão que as extrapole; não há que se considerar quanto ao comportamento das vítimas. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, para o delito previsto no art. 302 do CTB, fixo a pena-base em 2 (anos) anos detenção. Presente a causa de aumento de pena contida no 302, §1º,IV da Lei 9503/1997, (no exercício de sua profissão ou atividade estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros) procedo o aumento em 1/3 perfazendo um total 02 (dois) anos e 8 (oito) meses
de detenção, tornando-a definitiva neste patamar à míngua de outras circunstâncias a considerar. Para cada crime previsto no
art. 303 do CTB, considerando as mesmas circunstância judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a
causa de aumento de pena contida no art. 303, § 1º c/c o § 1º do art. 302, todos da Lei nº 9.503/97, procedo o aumento em 1/3
perfazendo um total 9 (nove) meses de detenção, tornando-a definitiva neste patamar à míngua de outras circunstâncias a considerar Observada a regra do concurso formal de crimes, considerando a quantidade de crimes (três), procedo o aumento de
pena em 1/5, a incidir sobre a mais alta das penas, 02 (dois) anos e (8) oito meses de detenção, perfazendo um total de 03 (três)
anos (02) dois meses e 12 (doze) dias de detenção. Quanto à pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo às seguintes considerações: A imposição de suspensão do direito de dirigir a motorista
profissional é compatível com a Constituição Federal, aplicável aos motoristas profissionais que venham a cometer homicídio
culposo de trânsito. Neste sentido, o entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de
suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses.
2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha
sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista
profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e
pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e
legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade
física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do
direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena
adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais
do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do
cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso
extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (RE 607107 / MG). A gradação da
pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, apesar de favoráveis as circunstâncias
judiciais, considerando a causa de aumento de pena apresentada e a quantidade de crimes praticados, fixo em 1 (um) ano a
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Atendendo os requisitos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP, fixo o
REGIME ABERTO para que o acusado dê início ao cumprimento da pena imposta. Observado o disposto pelo artigo 44, Código
Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito a serem fixadas pela VEPMA. Custas pelo
réu. Deixo, ainda, de fixar o patamar mínimo indenizatório, uma vez que não houve pedido expresso. O acusado respondeu ao
presente processo em liberdade, não se vislumbrando a necessidade da imposição da medida cautelar neste momento processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 - Oficie-se o T.R.E. 2 - Oficie-se o CEDEP. 3 - Expeça-se guia de execução definitiva. 4 - Oficie-se o DETRAN. Salvador(BA), 07 de abril de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de
Direito