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TJBA 01/08/2022 -Pág. 347 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

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suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o (a) credor (a) tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 26821505. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 26821496. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso,
aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial,
ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 1 de abril de 2022, de modo que este representa o momento de
sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu
orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2023.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012438-38.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. P. D. C.
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167-A)
Devedor: M. D. I.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012438-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: A.P.DA.C.
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da
requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V
– a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data
do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de
sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

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