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TJBA 01/08/2022 -Pág. 346 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad. 1 / Página 346

Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu
orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2023.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012575-20.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. V. D. S.
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012575-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: A.V.DE.S.
Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796-A)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
I. DA REGULARIDADE DO PRECATÓRIO
Constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário
nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de ofício requisitório, devendo ser acompanhado do respectivo ofício precatório.
II. DA SUPERPREFERÊNCIA
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de três vezes o valor legal da RPV do
ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Geral, nos termos do art. 101, §2º, CF/88.
No caso de credor idoso, o art. 100, §2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o
crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e

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