TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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8000046-70.2021.8.05.0010 Interdição/curatela
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Regina Silva Damaceno
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho (OAB:BA17243)
Requerido: Renato Silva Damaceno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Centro De Referencia E Assistencia Social De Itaete - Cras
Intimação:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PROCESSO Nº 8000046-70.2021.8.05.0010
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Curatela]
AUTOR(ES): REGINA SILVA DAMACENO
ACIONADO(S): RENATO SILVA DAMACENO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta pelas partes em epígrafe.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O MP manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória de urgência.
Examinando-se os autos, verifica-se que o (a) Interditando (a) ainda não foi citado (a) nem entrevistado (a).
Considerando a Semana de Avaliação Pericial Multidisciplinar, produzida pela Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau de Jurisdição e pela
Diretoria de Primeiro Grau (DPG), passo, então, à organização do feito.
Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a curatela privisória de urgência, a fim de que a Sra. REGINA DAMASCENO DOS SANTOS, CPF 041.484.135-21 atue como curadora provisória do seu irmão, Sr. RENATO SILVA DAMASCENO, CPF
053.599.655-17.
Expeça-se ofício ao CRAS a fim de que seja determinada a realização de estudo social por profissional com o objetivo de esclarecer as
condições em que vive o (a) Interditando (a), com quem reside, quem é responsável por cuidá-la, qual a vontade, preferência e afeição
desta em relação ao Curador a ser eventualmente nomeado, informando outras circunstâncias que julgar pertinentes.
Intime-se o Autor para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias atestado de higidez, certidão de antecedentes criminais e,
ainda, informações acerca de bens/direitos titularizados pelo (a) Interditando (a).
Após juntadas as aludidas informações, ou certificado o transcurso do prazo, abra-se vista ao MP pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo força de ofício e de mandado ao presente despacho.
Intimem-se e cumpra-se.
Andaraí, 21/06/2022.
Dilermando Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000905-86.2021.8.05.0010 Interdição/curatela
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Zelson Luis Novais Ledo
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Requerido: Jose Olimpio Viana Novais
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Requerido: Valdira Campos Novais
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Centro De Referencia E Assistencia Social -cras Mucugê
Intimação:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PROCESSO Nº 8000905-86.2021.8.05.0010
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Levantamento, Nomeação]
AUTOR(ES): ZELSON LUIS NOVAIS LEDO
ACIONADO(S): JOSE OLIMPIO VIANA NOVAIS e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta pelas partes em epígrafe.
Examinando-se os autos, verifica-se que o (a) Interditando (a) ainda não foi citado (a) nem entrevistado (a).