TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4918
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ezilda Almeida Silva
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8002751-86.2022.8.05.0113
AUTOR: EZILDA ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenização por danos morais e antecipação de tutela movida por
EZILDA ALMEIDA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra a inicial que o veículo de placa NZF-7749 não teria mais condições de rodar, desde acidente ocorrido no ano de 2018, e
que, ainda, assim, estariam sendo cobrados tributos a ele relacionados, tais como IPVA.
Pediu tutela de urgência para que seja determinado ao Réu o cancelamento dos PAF’s emitidos pela Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia de números 7000216913/19-3 e 7000239444/21-1.
A liminar foi indeferida, conforme depreende-se do ID 194361179.
O Autor juntou novos documentos, consoante observado no ID 198036888 e anexos.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência de tutela provisória na modalidade antecipada e de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e de periculum in mora (perigo
de dano).
Para além da prova que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo
princípio da proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado, aspecto que dá a nota de
provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Neste sentido, foram anexadas fotos, que indicam que o automóvel está, aparentemente, sem condições de rodagem, motivo
pelo qual acolho o pedido de reconsideração de decisão anterior.
Em juízo de cognição sumária, é possível visualizar indícios de verossimilhança das alegações que habilitem o deferimento da
suspensão da cobrança de débitos de IPVA, nos moldes da Lei Estadual nº. 6.348/1991.
Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER OS EFEITOS dos PAF’s de números 7000216913/19-3 e
7000239444/21-1, bem assim para que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de efetuar protesto.
O cumprimento desta decisão deverá ser promovido pela parte demandada em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando poderá ser objeto de nova
apreciação.
Ademais, considerando que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002678-17.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Andrea Azevedo Da Silva
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Reu: Municipio De Itabuna