TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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INTIMAÇÃO
8004547-02.2019.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Alberto Ladeia De Queiroz Filho
Advogado: Neuza Maria Costa De Almeida (OAB:BA58381)
Requerido: Arte Decore Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA.
Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8004547-02.2019.8.05.0022
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO
REQUERIDO: ARTE DECORE LTDA - ME
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, art. 1º, da corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas
na Comarca de Castelo-ES, com a finalidade de cumprimento da carta precatória, conforme ID. 199347653 .
Barreiras, BA, 16 de maio de 2022
IRILENE LACERDA SANTANA
Diretora de Secretaria
1ª VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO
8002503-05.2022.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thawan Silva Santos
Advogado: Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa (OAB:BA65632)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002503-05.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: THAWAN SILVA SANTOS
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA registrado(a) civilmente como WILLIE UBIRAJARA MAXIMO
MONFARDINI COSTA (OAB:BA65632)
DECISÃO
Marco audiência semipresencial de instrução e julgamento para 21/6/2022, 10:00.
Não havendo interesse ministerial na manutenção da prisão preventiva, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO,
nos termos do art. 316 do CPP.
Aplico a medida cautelar do art. 319, I, do CPP, na estrita compreensão de que os direitos de presença e de escolha do defensor
não poderão frustrar a instrução e o julgamento em 21/6/2022, o que significa que os advogados que já representam o réu (ou outros que o réu escolha antecipadamente em substituição a eles) deverão forçosamente comparecer à audiência semipresencial.