TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALMIR PEREIRA DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA), CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB 25215/BA), FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Processo 0002323-05.2010.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Ministério Público de Alagoinhas - RÉU: Jose Francisco de Jesus e outros - Visto
nesta data. O Ministério Público, em parecer emitido às fls. 124 e 125, manifestou-se pelo reconhecimento da perda da pretensão
punitiva estatal, bem como pela desnecessidade e inutilidade do prosseguimento da presente demanda. A opinião do MP/BA
se assenta na possibilidade de declaração de extinção da punibilidade dos réus em virtude da prescrição da pretensão punitiva
com base na pena em concreto. De fato: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ciro Alves de Souza, Grimaldo de Jesus
Santos Filho, Manoel Conceição dos Santos, José Francisco de Jesus e Marcos José de Jesus Nepomuceno, todos qualificados
nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4.º, Inciso IV, do Código Penal, fato ocorrido em 10/06/2010.
A denúncia foi recebida em 22/06/2010 (fls. 71/72), ou seja, há quase 12 (doze) anos, sendo que a instrução sequer foi iniciada.
Entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram-se mais de onze (11) anos. Os réus foram denunciados pela
prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal, cuja pena máxima seria de 08 anos de reclusão, prescrevendo, nos
termos do art. 109, III, do CP, em 12 (doze) anos. Não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição. Percebe-se que todos
os réus são primários o que, em caso de condenação, remete a possibilidade de pena de quatro (4) anos de reclusão - pena
ideal - a cada um deles. Isso projetaria um novo lapso temporal prescritivo, ou seja, 8 (oito) anos. Ressalta-se que o prazo prescricional para crime com pena ideal de 04 anos, sendo de 08 (oito) anos, já teria sido transcorrido eis que desde o recebimento
da denúncia já se passaram quase 12 (doze) anos. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109,VI e art. 110, §§ 1º e 2º
do código Penal, JULGO EXTINTAS AS PUNIBILIDADES de CIRO ALVES DE SOUZA, GRIMALDO DE JESUS SANTOS FILHO,
MANOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DE JESUS e MARCOS JOSÉ DE JESUS NEPOMUCENO, ante
o reconhecimento da prescrição pela pena ideal. Determino a cessação de quaisquer gravames decorrentes deste processo,
inclusive quanto aos antecedentes criminais dos denunciados. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, com baixas. Alagoinhas(BA), 02 de maio de 2022. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito
ADV: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO (OAB 12157/BA), PATRICIA DE FREITAS PINHEIRO (OAB 13717/BA), DAVID
LEAL DINIZ (OAB 13045/BA), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB 15507/BA) - Processo 0003973-92.2007.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU:
Valter Ribeiro Magalhães e outros - Visto nesta data. Designo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 27/10/2022,
a partir das 8h30min. Sorteio dos jurados para o dia 15/09/2022, às 13h30min ( 25 jurados titulares e 15 jurados suplentes). Ambos os atos serão realizados na modalidade presencial com observância dos protocolos médicos e sanitários devido a pandemia
do COVID-19. Providencie a Secretaria da Vara: a) as intimações dos MP/BA e do(s) defensor(es) do(s) réu(s) (inclusive para o
sorteio dos 25 jurados); b) as intimações do(s) réu(s) e das testemunhas arroladas para depor em plenário do júri. Publique-se.
ADV: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA (OAB 10651/BA) - Processo 0006058-17.2008.8.05.0004 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Publica de Alagoinhas - RÉU: Gilmar Mota de Souza - Visto nesta data. Designo a
sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 24/11/2022, às 8h30min. Sorteio dos jurados em audiência presencial será no
dia 22/09/2022, às 8h30min (25 jurados titulares + 15 jurados suplentes). Intimações necessárias. Alagoinhas (BA), 02 de maio
de 2022. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito
ADV: FABRIZIO COSTA DE ARAUJO (OAB 21170/BA) - Processo 0009601-86.2012.8.05.0004 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Sandra Barbosa Pinheiro Santos e outros Visto nesta data. Uma vez corrigida a data do fato, cai por terra a arguição preliminar suscitada na defesa escrita. Destarte, fica
designada a A I J para o dia 23/08/2022, às 10h40min. Como a audiência ainda deverá ser realizada pelo sistema de video conferência, providencie a Secretaria do Juízo: a) as intimações das acusadas e do seu advogado, repassando-lhes o link de acesso
à sala virtual; b) as intimações das testemunhas arroladas, repassando-lhes o link de acesso à sala virtual; c) a intimação do
MP/BA repassando-lhe o link de acesso à sala virtual; d) a juntada dos antecedentes das denunciadas. Publique-se. Intimem-se.
ADV: GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA), ALEXSANDRO SANTANA SANTOS (OAB 906B/BA), CARLOS
ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB 50862/BA) - Processo 0500536-29.2020.8.05.0004 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - ACUSADO: HENRIQUE WILKER
LÚCIO DE JESUS e outros - CETRI - Intimação de Advogados
ADV: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB 50862/BA), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB 38211/BA),
JOSE MARCOS DE MATOS NETO (OAB 27898/BA), ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB 21387/BA), ROBERTO DA SILVA
CRAVO (OAB 26622/BA) - Processo 0500669-71.2020.8.05.0004 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUAN DOS SANTOS SOUZA e outros Visto nesta data. Ab initio, fique registrado que este processo desmembrado tramita tão somente contra JEFFERSON CARLOS
ROCHA DOS SANTOS, GILVANEI DE JESUS SANTANA, NAILTON CORREIA DA SILVA e ROBSON LOPES DOS SANTOS.
De relação ao primeiro - JEFFERSON CARLOS ROCHA DOS SANTOS - consoante certidão de óbito juntada às fls. 2.954,
porque faleceu em 27/01/2021, declaro extinta a sua punibilidade com esteio no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Seja o