TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081- Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº
9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Salvador, 14 de abril de 2022.
Eleazar Lopes Batista
Juiz Leigo
Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28
de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Formoso, 14 de abril de 2022.
EDUARDO SOARES BONFIM
Juiz de Direito Substituto
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000954-39.2018.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Omar Costa Lima
Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486)
Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000954-39.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: OMAR COSTA LIMA
Advogado(s): MICHEL GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHEL GODINHO DOS SANTOS
(OAB:BA30241), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
A parte autora alega, em síntese, que não anuiu com o contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome (nº 807063583),
e que vem sofrendo descontos irregulares em sua conta, causando-lhe prejuízo material e moral, motivo pelo qual requer reparação.
A acionada, elencando preliminares, por sua vez, alega que houve contratação regular do empréstimo, requerendo a total improcedência dos pedidos exordiais.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de
Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida
em juízo não prospera.
O banco réu indicou que o empréstimo foi regularmente firmado (ID 14932594) e que o valor contratado foi disponibilizado,
tendo o autor recebido o valor relativo ao empréstimo por meio de ordem de pagamento. O réu demonstrou que o autor utilizou
do dinheiro emprestado, juntando aos autos o contrato devidamente firmado, com documentos pessoais compatíveis com os