TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1038
SUSCITADA DE OFICIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 7. Sem custas
adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenacao em honorarios advocaticios a ausencia de recorrente vencido?.
(Acórdão n.1048404, 07190924420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Deixo de fixar os honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 ( Processo
07035805620188070014 - ( 0703580-56.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF. Relatot ALMIR ANDRADE DE FREITAS. Data do julgamento: 29/08/2018. Publicado no DJE: 03/09/2018). Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios
fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI:
00354964320218050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação:
16/08/2021)
Nesses termos, à mingua de prova capaz de influenciar nessa decisão primeira, afigura-se prudente se aguardar a formação do
contraditório e da ampla defesa, com fins de se proferir decisão segura.
Nesses termos, na forma do art.300 e ss, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Por fim, considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, bem como a Resolução nº 314 do CNJ,
que dispõem sobre a realização das audiências online e a vedação dos atos presenciais, intimem-se as partes desta decisão, em
seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no
momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Ante os documentos juntados, defiro a autora os benefícios da gratuidade.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8042045-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marizete Dos Santos Silva
Reu: Manuela Bispo Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8042045-93.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA
REU: MANUELA BISPO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de uma ação de uma Ação de aplicação de medidas protetivas de urgência, com pedido de tutela antecipada,
na qual a parte autora, pessoa idosa e genitora da ré, narra que convivia no imóvel, hoje somente ocupado pela requerida, e
que, em razão de agressões físicas, verbais e ameaças, inclusive de morte, por ela sofridas, as quais foram objeto de boletim
de ocorrência, a requerente, por medo, se retirou do imóvel de sua propriedade, passando a morar de aluguel. Afirma que em
razão de problemas de saúde, precisa voltar para o imóvel de sua propriedade, mas que não se sente segura em conviver com
a ré, que ainda lhe profere ameaças.
Pelos fatos narrados, requer, em sede de liminar, o afastamento da ré ofensora do imóvel localizado na Rua Baixa do Céu, 13,
Térreo - Liberdade, para que a autora retorne ao lar em segurança e que a requerida seja proibida de aproximar-se da autora,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.