TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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PELA ANS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. 1. O autor, aderente ao plano de saúde na modalidade autogestão mantido pela requerida, pretende a revisão das cláusulas contratuais alegando onerosidade excessiva no
reajuste das mensalidades. Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária e aplicação de índices acima dos autorizados pela
ANS para planos individuais configura abusividade. 2. A pretensão da parte autora em revisar o contrato firmado com a ré mostra-se inviável, uma vez que os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da
complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia. Correta a sentença prolatada em primeiro grau determinando
a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Tratando-se de planos coletivos não é aplicável a limitação do índice de reajuste promovida pela ANS. 4. Ressalte-se que, no caso em tela, sequer há prova da data da contratação, sendo inviável, inclusive,
cogitar a inadequação do plano às disposições do Estatuto do Idoso e da Súmula 20 das Turmas Recursais. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005311014, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas... Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/02/2015) ISTO POSTO, voto no sentido de
CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente, reconhecendo a complexidade e julgando
extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da complexidade de causa e a necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, 27 de outubro de 2016. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Juíza Relatora Nesse mesmo sentido é a jurisprudência de outros Tribunais, conforme julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. IDOSO. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. 1. O autor, aderente ao plano de saúde na modalidade autogestão mantido pela requerida, pretende a
revisão das cláusulas contratuais alegando onerosidade excessiva no reajuste das mensalidades. Afirma que o reajuste por
mudança de faixa etária e aplicação de índices acima dos autorizados pela ANS para planos individuais configura abusividade.
2. A pretensão da parte autora em revisar o contrato firmado com a ré mostra-se inviável, uma vez que os juizados especiais não
possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia. Correta a sentença prolatada em primeiro grau determinando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Tratando-se de planos coletivos não é aplicável a limitação do índice de reajuste promovida pela ANS. 4. Ressalte-se que, no caso em
tela, sequer há prova da data da contratação, sendo inviável, inclusive, cogitar a inadequação do plano às disposições do Estatuto do Idoso e da Súmula 20 das Turmas Recursais. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005311014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva
Raabe, Julgado em 25/02/2015). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO (STJ). READEQUAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de
realização de perícia técnica para verificar a alegada abusividade dos reajustes contratuais. Em seu recurso defende a competência dos juizados para apreciar a demanda. Afirma que o índice não respeitou a boa-fé objetiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5142631 p. 1/2). As contrarrazões não foram apresentadas ante a ausência de citação. III. Inicialmente,
destaca-se que conforme entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica
o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. IV. No julgamento do REsp 1568244/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ?O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?. V. In casu, discute-se reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo,
tido por abusivo. VI. A tese emanada do REsp 1568244/RJ, por sinalizar o que se entende por reajuste ilegítimo, deve ser aplicada no caso em apreço. Nessa esteira, somente a perícia atuarial permitirá concluir se há ou não ?base atuarial idônea?. VII. Os
Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela
qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. VIII. Havendo necessidade de realização de
perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IX. Precedente: ?CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. COMPLEXIDADE PROBATORIA
DA MATERIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A controvérsia do processo passa pelo exame da ilegalidade ou abusividade do reajuste anual de
plano de saúde coletivo por adesão, implementado em junho de 2016 no percentual de 24,50%. 2. No que diz respeito a incompetência do juízo, a complexidade prevista no art. 3º da Lei no 9.099/95 e referente apenas a prova necessária a instrução e
julgamento do feito. 3. No entanto, a prova a ser produzida nesses autos, apta para se chegar à conclusão quanto à ilegalidade
ou abusividade do reajuste anual no ano de 2016, demanda extensa análise de demografia, de sinistralidade e de atuaria, cujo
ônus cabe as partes. 4. Nesse particular, e seguindo a orientação traçada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/
SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, o decreto que reconhece a abusividade do índice do reajuste anual do plano de saúde,
também deve fazer a integração do contrato. O que significa dizer que a sentença que julga abusivo o reajuste aplicado deve de
outro lado estabelecer o índice de reajuste considerado adequado para o contrato. 5. E como o rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais não comporte a produção de prova técnica (perícia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade;
e como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse rito caso em que também seria necessária a realização da
prova técnica para liquidação da sentença é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade
da prova e sua inadequação ao rito sumariissimo. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA