TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Salvador(BA), 02 de abril de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
(Designada pelo Decreto Judiciário nº 169/2022, publicado no DJE de 24/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8120259-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Terezinha Santana Da Silva
Reu: Alexssandro Ferreira Santana
Reu: Valdineia Cerqueira Pereira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 8120259-35.2021.8.05.0001
ACIONANTE: AUTOR: TEREZINHA SANTANA DA SILVA
ACIONADO(s): REU: ALEXSSANDRO FERREIRA SANTANA, VALDINEIA CERQUEIRA PEREIRA
DECISÃO
1 - Vistos, etc.
2 - Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZINHA SANTANA DA SILVA, em favor do menor JOÃO MIGUEL PEREIRA SANTANA, em face de ALEXSANDRO FERREIRA
SANTANA e VALDINEIA CERQUEIRA PEREIRA.
3 - Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
4 - A autora informa na exordial de ID. 151096226, que é avó paterna do menor, e que, após a separação do ex-casal, o seu filho,
genitor da criança, e o seu neto, passaram a morar com a autora. Relata que o genitor é surdo-mudo, de modo que é auxiliado
pela acionante, e que a genitora se recusou a ficar com o filho.
5 - O Ministério Público, no ID. 152823914, emitiu parecer favorável ao deferimento da guarda provisória, em sede de antecipação de tutela, aduzindo que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art.
300 do CPC.
É o relatório. DECIDO.
6 - A antecipação de tutela prevista na legislação processual civil brasileira visa assegurar uma maior efetividade na prestação
jurisdicional, através de decisão não definitiva, tendo em vista os prejuízos quiçá irreversíveis que podem ser acarretados se
aguardado o curso normal do processo, podendo a tutela ser classificada como de urgência ou de evidência.
7 - Nesse sentido, devem ser identificados pressupostos básicos como o periculum in mora e o fummus boni iuris. O primeiro requisito apresenta-se quando figura no caso concreto uma situação de risco para o tutelado, no que se refere ao segundo trata-se
da presunção de verossimilhança das fundamentações apresentadas pela parte que pleiteia a antecipação da tutela.
8 - O caso em apreço subsuma-se às normas vigentes no que tange à antecipação da tutela de urgência, por tratar-se de uma situação que ameaça o bem-estar do menor. Nesta conjuntura, revela-se necessário ser resguardado o PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, disposto no art. 227 da Carta Magna, que versa sobre o pleno provimento das
necessidades básicas do menor, in verbis Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
9 - Cumpre salientar que a requerente, viúva (Certidão de Casamento e de óbito de ID. 151096230 e 151096230), é a progenitora
paterna do menor JOÃO MIGUEL PEREIRA SANTANA, restando comprovada a referida relação de parentesco por meio da certidão de nascimento de ID. 151096227. De mais a mais, o filho da Requerente e genitor do menor - ALEXSANDRO FERREIRA