TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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Ao Id 130327586, Rafael Costa de Moraes pleiteou o seu ingresso no feito na condição de assistente da parte ré ao argumento de que
estava sendo caluniado e difamado neste processo, bem como como parte não sendo intimado e não podendo realizar o direito de
ampla defesa e contradição. Salientou ainda que a parte autora estava trazendo informações falsas e enganosas referente ao requerente dentro de um processo que o mesmo nunca foi enquadrado e que o reflexo da sentença atingirá diretamente o Requerente, pois
todas os documentos carreados aos autos relacionam-se a vida intima do requerente e nada tem a ver com o negócio jurídico firmado
entre as partes
Entretanto, compulsando o pedido de ingresso do feito, mesmo que de forma detida, não se consegue vislumbrar, sequer indiretamente, a razão pela qual o pretenso interveniente considera ter interesse jurídico em que a causa seja julgada de tal ou qual forma.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação que não se confunde com a mera intenção do agente processual. Trata-se de requisito de validade processual que se traduz na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado
para protegê-lo e satisfazê-lo.
Na hipótese o interveniente demonstra sua vontade de improcedência dos pedidos formulados à exordial unicamente por considerar
ter sido difamado e caluniado pelo autor, contudo, nada fornece de elementos acerca do objeto da demanda, da causa de pedir ou do
pedido, demonstrando que não tem interesse jurídico, mas mera vontade.
Assim sendo, INDEFIRO o ingresso no feito de Rafael Costa de Moraes.
O pedido de intervenção de terceiros é isento de custas.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias falem acerca do laudo pericial, devendo, no mesmo prazo, informar se têm
interesse em produção de novas provas.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
8000408-50.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Andrea Terezinha Da Silva
Advogado: Joaquim Sergio Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA32425)
Advogado: Lucas Oliveira Viana (OAB:BA55793)
Advogado: Fernando Pereira Dias Junior (OAB:BA9771)
Reu: Glauber Costa De Moraes
Advogado: Natalia Barradas Malheiros (OAB:BA26904)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Fabiana Andrea Oliveira Pacheco
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA32425), LUCAS OLIVEIRA VIANA (OAB:BA55793)
REU: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS (OAB:BA26904)
DECISÃO
Vistos, etc.
O art. 119 do CPC prescreve que “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.”
Ao Id 130327586, Rafael Costa de Moraes pleiteou o seu ingresso no feito na condição de assistente da parte ré ao argumento de que
estava sendo caluniado e difamado neste processo, bem como como parte não sendo intimado e não podendo realizar o direito de
ampla defesa e contradição. Salientou ainda que a parte autora estava trazendo informações falsas e enganosas referente ao requerente dentro de um processo que o mesmo nunca foi enquadrado e que o reflexo da sentença atingirá diretamente o Requerente, pois
todas os documentos carreados aos autos relacionam-se a vida intima do requerente e nada tem a ver com o negócio jurídico firmado
entre as partes
Entretanto, compulsando o pedido de ingresso do feito, mesmo que de forma detida, não se consegue vislumbrar, sequer indiretamente, a razão pela qual o pretenso interveniente considera ter interesse jurídico em que a causa seja julgada de tal ou qual forma.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação que não se confunde com a mera intenção do agente processual. Trata-se de requisito de validade processual que se traduz na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido.