TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Cad 2/ Página 5988
A parte demandante cedeu o contrato nº 93603327 a ativos S. A em 17/12/2020, conforme comprova a declaração de cessão de
crédito de ID Num. 160121549 - Pág. 1 e demais documentos juntados pelos demandados.
Dessa forma, comprovado que houve alteração da titularidade do crédito, não subsiste a legitimidade ativa do demandante, haja
vista não ser mais titular do direito material pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito de acordo com o artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000525-39.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958)
Reu: Nicolson Araujo Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Leda Maria Rocha Araujo Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Tatiana Araujo Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Flavio Henrique Rocha Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Rafael Raniere Rocha Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Thiago Jose Rocha Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 8000525-39.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LUZIANE RODRIGUES MARTINS
REU: NICOLSON ARAUJO CHAVES, LEDA MARIA ROCHA ARAUJO CHAVES, TATIANA ARAUJO CHAVES, FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES, THIAGO JOSE ROCHA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: JESSICA REIS DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A em desfavor de Nicolson Araujo Chaves e outros para cobrança do
crédito de R$ 252.628,82 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos decorrente
do contrato de n° 093.603.327.
Os réus foram citados e ofertaram embargos à monitória alegando ilegitimidade ativa em face da cessão de crédito, ilegitimidade
passiva dos demandados Nicolson Araujo Chaves e Tatiana Araujo Chaves. No mérito aduz que a cobrança é excessiva e que
há ilegalidade na capitalização dos juros, bem como má-fé da demandada.
Intimada para se manifestar a respeito dos embargos à monitória o demandante permaneceu inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
O processo deve ser extinto sem apreciação do mérito pois presente a ilegitimidade ativa de parte.
A parte demandante cedeu o contrato nº 93603327 a ativos S. A em 17/12/2020, conforme comprova a declaração de cessão de
crédito de ID Num. 160121549 - Pág. 1 e demais documentos juntados pelos demandados.