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TJBA 21/03/2022 -Pág. 758 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Cad 2/ Página 758

Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387)
Embargante: Sandra Lucia Figueiredo Aragao De Sousa
Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387)
Embargante: Claudia Oliveira Guimaraes
Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387)
Embargado: Banco Do Brasil Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
____________
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
____________
Processo n.º: 8068048-22.2021.8.05.0001
Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
EMBARGANTE: HUMBERTO OLIVEIRA GUIMARAES, SANDRA LUCIA FIGUEIREDO ARAGAO DE SOUSA, CLAUDIA OLIVEIRA GUIMARAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
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Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução, onde os Demandantes vindicam direitos relativos a Cédula de Crédito Bancário no valor
de R$605.328,79 (seiscentos cinco mil, trezentos vinte oito reais, setenta nove centavos), e, atribui à causa um montante de
R$605.328,79 (seiscentos cinco mil, trezentos vinte oito reais, setenta nove centavos), pleiteando o benefício da Assistência
Judiciária.
Sabe-se que o deferimento da gratuidade da Justiça, o parcelamento, o desconto (redução percentual) ou mesmo o recolhimento
de custas ao final do processo, constituem-se em providências de natureza excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação
do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou augurem vir a realizar no processo, como preceitua
o art. 82 do Digesto Procedimental. Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício
pretendido, devem estar escorados na efetiva impossibilidade da parte realizar o pagamento, circunstância que, a toda e mais
completa evidência, não está presente neste feito eletrônico.
Compulsando o caderno digital, verifica-se que, no Despacho de ID. 116660314, fora determinado que o Acionante colacionasse
documentos comprobatórios a fim de que este Juízo pudesse apreciar a pretensão da Justiça gratuita. Em atendimento à reportada determinação, os Vindicantes juntaram Petição (ID. 121802272) e correlato acervo documental (ID. 12180276, 12180281,
12180292).
De plano, constato a inconsistência das alegativas autorais, que se distrai da atenta compulsão aos referidos documentos. É que,
analisando-os, friamente, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda discriminam valores e bens que distanciam a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça, pois demonstram que os Suplicantes possuem, em tese, capacidade financeira
para arcar com as custas e despesas de ingresso.
No particular, porque não estou convencido, in casu, de que o Demandante reúne os requisitos para ver deferida a perseguida
gratuidade, à míngua de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO o benefício postulado, determinando, ex vi do
art. 290 do Codex Procedimental, que o Requerente, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de março de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
JBJ/MAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8072044-28.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A.s.s.p Assessoria De Seguranca Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493)
Advogado: Lucas Gualberto Dos Santos (OAB:BA64720)
Reu: Carboflex Produtos E Servicos Especiais Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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