TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Ocorre que o Diploma que regula a relação jurídica de locação de bem imóvel enumera, como dito alhures, direitos e deveres a
serem reciprocamente observados e cumpridos pelos negociantes. Senão vejamos, a título de alicerce, os arts. 21 e 22 da Lei
de Locações:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do
edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...]
Diante disso, à primeira vista, infere-se a consonância entre a documentação jungida ao caderno processual e a pretensão
desalijatória autoral, de sorte que seu acolhimento é medida que se impõe. No mais, concernentemente ao perigo de dano, vislumbro-o presente, no particular. Isso porque agasalhar o proceder ilegal da Pleiteada, consignando sua permanência no imóvel,
poderia acarretar perdas materiais de caráter substancial e, quiçá, irreversível, ao Demandante.
Face as razões anteriormente aduzidas, hei por bem deferir, como ora DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO para DETERMINAR, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, que a Suplicada desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo concedido, caso não haja desocupação
voluntária, expeça-se o Mandado de Despejo correlato para ser cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça a quem for
distribuído, sendo autorizado, em caso de necessidade, o uso da Força Policial e o arrombamento da unidade imobiliária.
Lado outro, afinando no diapasão, INDEFIRO o requerimento de substituição da Caução pelo crédito do Locador. Nesta senda,
condiciono o cumprimento da Medida Liminar, bem como os efeitos desse Decisum, à prestação da Caução correlata, no prazo
de 10 (dez) dias, no importe de 03 (três) meses o valor do aluguel.
No mais, cite-se e intime-se a Vindicada. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos. A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria
factível apresentada na Inceptiva. A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação
(oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverão informar se querem produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada a DECISÃO servirá como MANDADO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 17 de março de 2022.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
JBJ/MAS/CM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8068048-22.2021.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Humberto Oliveira Guimaraes