TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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8002210-55.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marizete Dos Santos Silva
Advogado: Luma Barros Andrade (OAB:BA51572)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002210-55.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARIZETE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): Dra. Luma registrado(a) civilmente como LUMA BARROS ANDRADE (OAB:BA51572)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
A parte Autora, devidamente qualificado (a) nos autos, informações em epígrafe, ingressa com AÇÃO DE CONHECIMENTO em
face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, igualmente qualificado.
Afirma a parte Autora em sua inicial que é agente com vínculo com o Município Réu e teria direito ao adicional de incentivo financeiro que não está sendo pago pelo Requerido,.
Em sede de tutela de urgência pleiteou que seja o Requerido compelido a cumprir com a obrigação de fazer consistente no repasse dos valores relativos ao INCENTIVO ADICIONAL federal depositado pelo Ministério da Saúde no fundo municipal de saúde
diretamente à parte Autora, já em dezembro de 2021 e nos anos seguintes conforme determina a lei, sob pena de multa diária
No mérito, reitera os termos da tutela de urgência e pede, que seja o Município Réu compelido a efetuar o pagamento dos valores relativos ao incentivo financeiro adicional vencidos e os que se vencerem no curso do processo, retroagindo aos últimos 05
(cinco) anos da data da propositura desta ação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela
provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de
elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade
da decisão.
Nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, porém, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se
o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Desta forma, resta vedada a concessão de tutela provisória nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.437/92 e §2º do art. 7º da
Lei 12.016/2009, in verbis:
Lei 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
Lei 12.016/2009:
Art. 7º. (...)
“§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Da análise dos dispositivos citados, observa-se que o pedido de tutela provisória formulado pela parte Autora não merece acolhimento por este Juízo, visto que é vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique no pagamento
de qualquer natureza, hipótese em que se enquadra o caso em análise.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteado nos autos.
Cite-se o Réu para, no prazo de lei, apresentar contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição,
nos termos do art. 334, § 4º do NCPC.
P. R. I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 25 de fevereiro de 2022
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA