TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Requerente: Poliana Silva De Jesus Alexandrino
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011036-07.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: POLIANA SILVA DE JESUS ALEXANDRINO
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830)
REQUERIDO: PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
POLIANA SILVA DE JESUS ALEXANDRINO, qualificada nos autos, ingressa com AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Afirma a Requerente em sua inicial que se submeteu a cirurgia bariátrica no ano de 2017 e, após a perda de peso, necessita de
cirurgia reparadora, porém, tal procedimento não é realizado nesta cidade pelo PLANSERV.
Em sede de tutela de urgência pleiteou que fosse determinado que o Requerido arque com o pagamento total da importância de
17.550,00 (dezessete mil quinhentos e cinquenta reais) relativo à cirurgia reparadora.
No mérito, reitera os termos da tutela de urgência e pede, subsidiariamente, que o PLANSERV indique/credencie profissional na
cidade de Vitória da Conquista para fazer o procedimento cirúrgico ou, que arque com os custos de deslocamento aéreo e estadia
da Requerente e um acompanhante até a cidade de Salvador.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela
provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de
elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade
da decisão.
Nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, porém, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se
o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Desta forma, resta vedada a concessão de tutela provisória nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.437/92 e §2º do art. 7º da
Lei 12.016/2009, in verbis:
Lei 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
Lei 12.016/2009:
Art. 7º. (...)
“§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Da análise dos dispositivos citados, observa-se que o pedido de tutela provisória formulado pela parte Autora não merece acolhimento por este Juízo, visto que é vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique no pagamento
de qualquer natureza, hipótese em que se enquadra o caso em análise.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição,
nos termos do art. 334, § 4º do NCPC.
P. R. I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 09 de março de 2022.
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO