TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
REU: DEYVISON CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO
(OAB:PE41773)
DECISÃO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DEYVISON CARVALHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática
das condutas típicas descritas nos art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e
VI (contra mulher por razões da condição de sexo feminino); art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (emprego de asfixia), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c o art. 14, II; art. 157, todos do Código
Penal e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006; art. 121, § 2º, II (motivo fútil), IV
(recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução do crime) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, todos
na forma dos arts. 69 e 71 do mesmo Codex Criminal.
Segundo consta da denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2018, por volta das 03:30 horas, nas proximidades do supermercado BOMPREÇO, neste Município de Curaçá/BA, o denunciado, em razão do término do relacionamento, ceifou a vida da sua ex-companheira Talia
dos Santos da Anunciação, mediante golpes de faca, tipo peixeira, acertando suas costas, abdômen e barriga.
Afirma o órgão acusador que, em seguida, “a vítima Tarlles Pedro Constantina Xavier, pegou o capacete de Mário e a [sic] arremessou
em direção da cabeça do denunciado, a fim de que o mesmo parasse com as agressões, porém o agressor (Deyvison), neste momento fazendo uso da faca, tentou matar Mário e Tarlles, tendo os mesmos se defendido, mas este último (Tarlles) ainda foi atingido com
a referida arma branca” (pág. 03, Id. 82076079). Prossegue discorrendo o Ministério Público que, após esfaquear a vítima Tarlles, o
acusado voltou em direção à sua ex-companheira e desferiu novos golpes de faca.
Ainda de acordo com a denúncia, o acusado DEYVISON CARVALHO RODRIGUES teria, horas antes, atentado contra a vida de Talia,
esganando-a, não conseguindo alcançar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, além de ter, no dia anterior (10/02/2022),
por volta das 23:00 horas, mediante violência, subtraído o celular da ex-companheira.
Por meio de decisão proferida no dia 12/08/2019 (pág. 28, Id. 84227174), houve o recebimento da denúncia (pág. 32, Id. 82076216).
Resposta à acusação apresentada pelo réu na pág. 19 do Id. 82076401, por advogado dativo (pág. 13, Id. 82076401), sem veicular
defesa de mérito.
Foi realizada audiência de instrução no dia 25 de novembro de 2020, na qual colhidos os depoimentos das testemunhas Tarlles Pedro
Constantina Xavier, Mário de Souza Taratá, Gilberto Balarmino da Anunciação, Odezia Gonçalves dos Santos da Anunciação e Luana
Soares Conceição, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no Id. 86337183, pugnando pela pronúncia do acusado “como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra mulher por razões da
condição de sexo feminino); art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (emprego de asfixia), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e
VI (contra mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c o art. 14, II; todos do CPB e no âmbito de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06; art. 121, § 2º, II (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V
(para assegurar a execução do crime) c/c art. 14, II, ambos do CPB, todos na forma dos arts. 69 e 71 do Códex Penal” (pág. 09, Id.
86337183), e por sua absolvição quanto ao delito do art. 157 do Código Penal.
A Defesa atravessou suas alegações finais no Id. 96647161, deixando de deduzir considerações “no que tange ao mérito das acusações relativas aos crimes dos arts. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima)
e VI (contra mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c art. 14, inciso II, todos estes previstos no Decreto-lei nº 2.848/1940
(Código Penal)” (pág. 03, Id. 96647161) (grifos no original), e pugnando pela absolvição do réu quanto ao crime de roubo (art. 157,
Código Penal).
Por meio da decisão proferida no dia 02 de março de 2021, o réu foi absolvido quanto ao crime de roubo (art. 157, Código Penal) e pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentados constantes da denúncia, capitulados nos art. 121, §
2º, II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra mulher por razões da condição de sexo
feminino); art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (emprego de asfixia), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra mulher
por razões da condição de sexo feminino) c/c o art. 14, II; todos do Código Penal e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006; art. 121, § 2º, II (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução do crime) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, todos na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal (Id. 97094505).
Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 150676354), foi proferida decisão no Id. 156394936, determinando a intimação das partes para
apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário do júri.
O Ministério Público se manifestou no Id. 159013835, informando o rol de testemunhas que irão depor em plenário e requerendo a
juntada de certidão atualizada de antecedentes do acusado, além da disponibilização de eventuais objetos do crime depositados no
cartório e recursos audiovisuais.
Despacho proferido no Id. 171827678, determinando seja providenciada certidão de antecedentes atualizada do réu, bem como oficiada à Seção Judiciária da Bahia da Justiça Federal, para informar os antecedentes do acusado.
A Defesa se pronunciou no Id. 17965625, apresentando rol de testemunhas que irão depor em plenário do júri e requerendo a juntada
dos antecedentes criminais das vítimas, além de requerer seja informado acerca dos recursos visuais que serão disponibilizados pelo
juízo.
É o sucinto relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal. Passo a decidir.
Não se verificando nulidades ou pendências ao julgamento da causa, encontra-se o processo pronto para ser submetido ao Tribunal
do Júri, razão pela qual DESIGNO A SESSÃO DO JÚRI PARA O DIA 07 DE ABRIL DE 2022 (QUINTA-FEIRA), ÀS 08:00H, a ser realizado no Salão do Júri do fórum da Comarca de Curaçá/BA, localizado na Praça Monsenhor José Gilberto Luna, s/n, CEP 48.930-000,
Curaçá/BA.
Por sua vez, DESIGNO PARA O DIA 17/02/2022 (QUINTA-FEIRA), ÀS 10:30H, a audiência para REALIZAÇÃO DO SORTEIO DOS
JURADOS que atuarão na referida sessão de julgamento, devendo ser intimados o Ministério Público, a Defesa, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem tal sorteio.
O sorteio dos jurados ocorrerá na sala de audiência virtual denominada “Curaçá – Jurisdição Plena”, acessível por meio do link
< https://call.lifesizecloud.com/908181> ou do aplicativo Lifesize, na extensão 908181.