TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
0000097-38.2015.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Joabson Martins Sena Felix De Brito
Advogado: Pablo Lopes Rego (OAB:TO3310)
Reu: Municipio De Curaca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000097-38.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: JOABSON MARTINS SENA FELIX DE BRITO
Advogado(s): PABLO LOPES REGO (OAB:0003310/TO)
REU: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015,
ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:
a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão
de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de
inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias
admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s)
pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
POR FIM, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CASO REQUERIDA.
Curaçá-BA, datado e assinado digitalmente.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
INTIMAÇÃO
0000233-93.2019.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Curaça
Autor: Ministério Publico Estadual
Reu: Deyvison Carvalho Rodrigues
Advogado: Carlos Gabriel Duarte Possidio (OAB:PE41773)
Terceiro Interessado: Talia Dos Santos Da Anunciação
Terceiro Interessado: Tarlles Pedro Constantina Xavier
Terceiro Interessado: Gilberto Belarmino Da Anunciação
Terceiro Interessado: Luana Soares Conceição
Terceiro Interessado: Graziel Conceição Silva
Terceiro Interessado: Kévia Josefa Rodrigues Souza
Terceiro Interessado: Mário De Souza Taratá
Terceiro Interessado: Odezia Gonçalves Dos Santos Da Anunciação
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000233-93.2019.8.05.0073
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ